Artigos e Opinião

ARTIGO

Isabela Albieri e Thiago Bortoluzzi: "No samba do crioulo doido, só dançou quem não podia"

Autores são advogados com concentração em Direito Constitucional e Administrativo

Redação

24/09/2015 - 00h00
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A utilização da coisa pública para fins espúrios parece ter se tornado a regra geral em nosso país. Portanto, nenhuma foi a novidade sobre a situação de crise ética e financeira pela qual passa nossa capital atualmente. 

Como “medida milagrosa” para sanar todos os problemas de nossa municipalidade, a atual administração anunciou a demissão imediata de todos os servidores comissionados, muitos dos quais foram nomeados legalmente, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal (CF).

Nos termos de nossa Constituição Federal, assim como a contratação, a exoneração dos servidores ocupantes de cargo em comissão é de livre escolha do administrador público, é o que se conhece por demissão ad nutum. Não se questiona aqui a atitude do chefe do Executivo municipal, pois, como dito, a demissão dos comissionados trata-se de prerrogativa legal do administrador; todavia, pergunta-se: tal privilégio de exoneração ad nutum pode negar direitos fundamentais e inalienáveis de todo cidadão?

Os servidores comissionados não têm direitos a verbas indenizatórias trabalhistas, mas possuem direito ao pagamento de parcelas remuneratórias devidas na exoneração (férias não gozadas, férias proporcionais, adicional de 1/3 de férias, 13º salário proporcional, etc.), devendo ser quitadas no mesmo mês da demissão, conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal (Artigo 299, da Lei Complementar nº 190, de 22 de dezembro de 2011).

Contudo, a administração municipal não observou a lei, exonerando todos os servidores comissionados sem efetuar quaisquer pagamentos das verbas legalmente devidas. Tais verbas não são privilégios dos servidores em comissão, mas direitos de todo servidor público; em verdade, de todo cidadão brasileiro empregado, pois, por força da Constituição Federal, são direitos inalienáveis (que não podem ser cedidos, trocados ou vendidos) e sociais fundamentais (objetivam a proteção da dignidade do trabalhador): o 13º salário e as férias acrescidas de 1/3 na remuneração. Tais direitos são garantidos aos servidores públicos efetivos e comissionados, por expressa disposição constitucional (artigo 39, §3º, da CF).

A Constituição Federal é a Lei Fundamental de nosso país, o que significa que, acima dela, nenhuma lei é mais forte; e, abaixo dela, todos, sejam leis, sejam cidadãos, sejam políticos, devem obedecê-la. Assim, que não pode a administração municipal simplesmente retirar o sustento dos servidores em comissão, sobre a genérica premissa de que estes seriam responsáveis pela situação execrável de nossa Capital, sem pelo menos lhes garantir as indenizações mínimas que são devidas, até para aquele trabalhador que é demitido por justa causa, desrespeitando, desta forma, a Norma Fundamental brasileira.

O que não se pode tolerar é que todos os servidores em comissão sejam nivelados por aqueles que foram desonestos ou fantasmas, e assim justificar a retirada da dignidade daqueles servidores comissionados que trabalharam com integridade e dedicação, tornando morto aquele que é o objetivo principal de nossa Democracia, a proteção à dignidade da pessoa humana.

A Suprema Corte, no julgamento do Inquérito nº 2.577, já se manifestou em idêntica situação: “[...]O 13º salário, as férias e o adicional de 1/3 de férias são direitos previstos na Constituição, devidos tanto ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou não. Portanto, negar ao servidor comissionado o recebimento de tais parcelas, quando de sua exoneração, lesiona direito fundamental do trabalhador, infringe as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e dá azo ao enriquecimento sem causa da Administração Pública”.

Com o devido respeito àqueles que pregam sobre a Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, mas não se pode ignorar o mais essencial dos princípios, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, ou seja, os comissionados são trabalhadores e também são parte do povo no plano social, também pagam tributos, possuem os mesmos direitos de todos os trabalhadores, separados dos ímprobos e oportunistas, não merecem pagar em dobro pela falência da máquina pública.

E se fosse com você?

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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