Artigos e Opinião

OPINIÃO

Isadora Murano: "Expulsão de aluno: trata-se de mera decisão da instituição de ensino?"

Advogada na Murano Associados

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Não. A resposta é negativa! Isto porque, ainda que ocorra algum ato de indisciplina por parte de aluno e a competência para apurá-lo seja da própria escola, é preciso seguir certas formalidades para sua apuração e conclusão, as quais deverão estar previstas no Regimento Escolar, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório pelo aluno.

Ou seja, a instituição de ensino não pode simplesmente solicitar retirada imediata de aluno sem que antes seja observado procedimento administrativo interno, que, na maioria das vezes, dependendo de cada Regimento Escolar, envolve notificações aos responsáveis, suspensões e garantido o direito à ampla defesa.

A aplicação da sanção de expulsão não é ato de mera decisão da escola, devendo em todas as situações ser oportunizada ao aluno, ainda que infrator, a devida defesa com a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, inclusive, ciência aos responsáveis legais do menor envolvido.

O contraditório e a ampla defesa; tratam-se de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e precisam ser respeitados em todas as instâncias decisórias, inclusive no plano das relações privadas, como é o caso da escola/aluno.
Outrossim, no mesmo sentido, sabe-se que a educação constitui direito indisponível de todos e dever do Estado e da Família, devendo ser promovida com a colaboração da sociedade, conforme os ditames constitucionais.

Portanto, não restam dúvidas de que a expulsão ou transferência compulsória de aluno sem que seja precedida de procedimento administrativo, com direito a defesa, não condiz com o Estado Democrático de Direito, sobretudo se considerado o dever constitucional do Estado e da sociedade de assegurar à criança e ao adolescente, prioritariamente, o direito à educação e à qualificação profissional.

Evidente que a sanção de expulsão por simples decisão da instituição de ensino afronta o princípio fundamental e constitucional que assegura a todo cidadão, em especial a crianças e adolescentes, o direito de “acesso e permanência na escola”, conforme previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

De igual sorte, outro ponto que merece destaque é que nenhuma atitude cometida contra aluno por profissional que esteja sob sua autoridade, guarda ou vigilância pode acarretar vexame ou constrangimento, ou seja, nenhum ato neste sentido pode ser adotado de forma pública, principalmente em meio ao ambiente escolar, fato que ainda torna o violador responsável pela prática de crime também previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Ademais, há de se registrar que a escola não tem apenas a função de ensino didático, mas visa também à formação de cidadãos responsáveis e conscientes, inteiramente aptos ao convívio social, não sendo recomendável, portanto, que diante de qualquer conjuntura obrigue alunos a se matricularem em outro centro de ensino. Pelo contrário, tem elas, junto aos responsáveis legais, a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial da criança e do adolescente, já que o aluno que é expulso ou “convidado a se retirar” acaba desenvolvendo um sentimento de rejeição e anormalidade, que interfere na sua capacidade de aprendizagem, podendo levar até a depressão, entre outros aspectos negativos. Portanto, o que se espera é que diante desses casos sejam adotados todos os procedimentos adequados para tal, observando o Regimento Escolar interno e também a legislação pertinente, sempre oportunizando a defesa e o diálogo, com intuito de se preservar o futuro da criança ou adolescente que atravessa a situação.

EDITORIAL

Judiciário não é palco nem mercado

Restringir a atuação como coach e impor limites a determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental

13/12/2025 07h15

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A decisão do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, de proibir que magistrados atuem como coaches, seja nas redes sociais ou fora delas, não é apenas correta como necessária.

Trata-se de um freio institucional que chega em boa hora a um Judiciário que, nos últimos anos, tem convivido com excessos de exposição, vaidade e práticas que colocam em xeque a sobriedade exigida da magistratura.

Não é de hoje que esse limite vem sendo testado.

Há cerca de dois anos, causou perplexidade o caso de um ex-juiz federal que passou a vender cursos na internet ensinando “táticas” para ganhar recursos judiciais. O paradoxo salta aos olhos: quem julgava recursos passou a faturar dinheiro “por fora” ensinando advogados a vencê-los.

Ainda que se alegue liberdade profissional após deixar a toga, a prática é, no mínimo, eticamente questionável e contribui para corroer a confiança da sociedade na imparcialidade do sistema de Justiça.

A medida de Fachin reconhece um problema real: tem faltado comedimento à parte da magistratura brasileira.

Em tempos de redes sociais, palestras remuneradas e cursos de viés mercadológico, alguns juízes parecem ter esquecido uma máxima antiga, simples e ainda extremamente atual: o lugar em que o magistrado mais deve falar é nos autos.

A autoridade da toga não se constrói com likes, seguidores ou discursos performáticos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e discretas.

Restringir a atuação como coach e impor limites à determinadas docências, especialmente aquelas transformadas em verdadeiros cursos caça-níqueis, é fundamental. Não se trata de censura nem de cerceamento da liberdade intelectual, mas de preservação da função jurisdicional.

O juiz não é um influenciador digital, tampouco um vendedor de fórmulas de sucesso processual. É agente do Estado, investido de poder para decidir conflitos com independência e imparcialidade.

Isso, porém, não significa defender um Judiciário hermético ou alheio à sociedade. Ao contrário: as cortes precisam, sim, se comunicar melhor nestes novos tempos, explicar decisões complexas, dialogar institucionalmente com a população e prestar contas de seu funcionamento. Comunicação institucional é necessária; autopromoção individual, não.

No fim das contas, o que está em jogo é o respeito à própria instituição. O Judiciário é, talvez, o Poder que mais precisa ser respeitado para que a democracia funcione. E esse respeito não é um privilégio – é uma obrigação que começa dentro de casa.

Seriedade, sobriedade e autocontenção não são virtudes acessórias para magistrados; são requisitos essenciais para quem exerce uma das funções mais sensíveis do Estado.

ARTIGOS

Novas regras do Banco Central sobre ativos virtuais: um marco de maturidade regulatória

Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo

12/12/2025 07h45

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Em 10 de novembro, o Banco Central do Brasil deu um passo histórico ao publicar as Resoluções BCB nº 519, nº 520 e nº 521, que inauguram um novo ciclo de regulação do mercado de ativos virtuais no País.

Com essas normas, o Brasil consolida seu papel de protagonista na integração entre inovação financeira e solidez regulatória, aproximando-se dos padrões internacionais de governança e Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT).

Mais do que um conjunto técnico de regras, essas resoluções representam um amadurecimento institucional do sistema financeiro brasileiro diante da realidade cripto. Até então, o setor operava em uma zona cinzenta regulatória, com supervisão limitada e grande diferenças de informações entre prestadores e usuários.

Agora, o País passa a estabelecer bases claras para a operação de Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (Psav), além de definir, pela primeira vez, o tratamento cambial para operações internacionais com criptoativos.

A Resolução BCB nº 519/2025 impõe um padrão de governança que coloca as Psav sob um nível de exigência comparável ao das instituições financeiras. Exige-se segregação patrimonial, controles internos robustos e políticas de PLD/FT equivalentes às do sistema bancário.

Essa medida mitiga riscos de uso indevido dos recursos dos clientes e reduz o espaço para fraudes e práticas abusivas. Pontos sensíveis em um setor historicamente marcado por volatilidade e escândalos.

Já a Resolução BCB nº 520/2025 institui o processo de autorização prévia para funcionamento das Psav, com vedações expressas à oferta de crédito e à captação de recursos de clientes qualificados.

O objetivo é proteger investidores e garantir que as operações com criptoativos não contaminem o sistema financeiro tradicional com riscos de liquidez e solvência. A exigência de sede no Brasil e critérios rigorosos de idoneidade e gestão de riscos também reforçam o compromisso com a responsabilidade corporativa e a transparência operacional.

Por sua vez, a Resolução BCB nº 521/2025 corrige uma lacuna importante ao enquadrar as operações internacionais com criptoativos, como operações de câmbio, sempre que houver conversão de moeda ou transferência internacional de valores.

Essa regra coloca as transações de cripto sob a mesma lente de compliance cambial que rege outras formas de movimentação financeira internacional, prevenindo brechas para evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Para bancos e instituições financeiras, o novo marco regulatório representa tanto uma oportunidade quanto uma responsabilidade. A integração dos serviços com ativos virtuais ao portfólio bancário passa a ser viável, desde que sejam obedecidos os novos parâmetros de segurança, segregação de recursos e reporte regulatório.

Ao mesmo tempo, essas instituições terão de repensar suas estruturas de governança e compliance para acomodar o ecossistema cripto dentro de uma lógica de controle prudencial.

Alguns pontos, entretanto, merecem atenção especial: a vedação de crédito com recursos próprios em operações cripto, a segregação total de fundos de clientes, o reforço dos controles de PLD/FT, e o tratamento cambial obrigatório em transações internacionais.

Tais exigências sinalizam que o Banco Central, de maneira mais que devida e assertiva, pretende equilibrar o incentivo à inovação com a blindagem contra riscos sistêmicos e ilícitos financeiros.

Contudo, o período de adaptação será curto. As regras entram em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026 e as obrigações adicionais de reporte internacional passam a valer a partir de 4 de maio de 2026.

Empresas que já atuam no mercado precisam, portanto, iniciar imediatamente seus processos de adequação, revisando estruturas societárias, sistêmicas, políticas de custódia e mecanismos de compliance.

Por fim, as novas resoluções não devem ser vistas como um freio à inovação, mas como um sinal evidente de maturidade regulatória do País.

Ao oferecer um ambiente seguro, transparente e supervisionado, o Banco Central cria as condições para que o Brasil se consolide como um polo confiável de desenvolvimento em blockchain e ativos digitais. É o início de uma nova era em que a confiança institucional passa a ser o ativo mais valioso do universo cripto.

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