Sem dúvida, diante do imbróglio no “tira e põe” prefeito em nossa já sofrida Campo Grande, o leitor (a) atônito, assombrado e porque não dizer estupefato telefonou-me indagando-me sobre o seguinte: “É a Câmara dos Vereadores ou é a Justiça o plenário competente para decidir o afastamento de um prefeito? Gente, de modo geral, foi a aflição que gerou a indagação, pois ninguém mais entendia como que, somente num dia, Campo Grande tinha três prefeitos na sua administração: Gilmar Olarte (PP), Flávio César (PTdoB), presidente da Câmara, e, por fim, o reconduzido Alcides Bernal (PP).
Estou pronto para esclarecer ao leitor (a): a Câmara Municipal, como órgão legislativo do município, tem a função precípua de fazer leis. Entretanto, não ficam só por aí suas atribuições institucionais. Então, além da função típica legislativa, a Câmara desempenha a função de fiscalização e controle da conduta político-administrativa do prefeito. É bom relembrar que o Decreto-lei 201/67 suprimiu o impeachment no governo municipal, ou, melhor dizendo, substitui-o pela sanção político-administrativa da cassação do mandato, sem prejuízo da sanção penal e da responsabilidade civil, a cargo da Justiça comum.
Ora, o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) já vinha investigando a compra de votos para a cassação do mandato do prefeito Bernal. Por outro lado, a Operação Lama Asfáltica, da Polícia Federal, interceptou conversas telefônicas de empresários negociando a cassação do mandato de Bernal e, também, a Operação Coffee Break culminou no afastamento de Gilmar Olarte (corrupção ativa e passiva). Assim, já no dia 26/08/15, à tarde, o Tribunal de Justiça determinou a recondução de Alcides Bernal ao cargo de prefeito.
Aí está pois explicada a intervenção da Justiça comum. A análise pela Câmara dos Vereadores, que, no início, se cingiu na fiscalização e controle da conduta político-administrativa do prefeito, transformou-se em ação da Justiça, tendente à apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos. Eis, portanto, a resposta ao leitor (a).
Vamos, agora, ao cabeçalho deste artigo. Tomando posse em 2013, Bernal, de graça, resolveu congelar o IPTU. Poderia ele fazer mais? Poderia, sim, aumentar ou reduzir a cobrança do tributo, porém, por meio de lei autorizativa ou, também, corrigindo-o monetariamente, observando parâmetro oficial pelo IPCA, que fechou o ano de 2013 com índice inflacionário de 5,91%. Nesse caso, não se trata de majoração.
Entretanto, o que aconteceu foi o seguinte: pelo princípio constitucional da anualidade, no exercício/14, ocorreram centenas de majorações do IPTU, sem lei que as autorizassem. Mesmo assim, essa lei autorizativa deveria estar em vigor antes do exercício financeiro/14, ou seja, em 2013. Tanto que o vereador Otávio Trad (PTdoB) dirigiu-se ao secretário de Receita, Disney de Souza, apresentando impugnação contra o lançamento do IPTU/14, majorado acima da inflação de 5,91%, sem respaldo da lei (Correio do Estado, 07/02/14).
Então, leitor (a), entre os princípios constitucionais, especificamente, desonrados pelo prefeito Bernal, ressalta-se o Princípio da Legalidade da tributação ou da Reserva Legal, princípio norteador do Direito Público, que nada mais é do que o Princípio da Vinculação do Ato Jurídico (art. 3º e 141, do Código Tributário Nacional – CTN).
Todavia, o que nos apresenta como lesivo num Estado de Direito é a inobservância de Bernal ao Princípio da Legalidade. Ora, senhor prefeito, a legalidade, como princípio da administração (Constituição Federal, art. 37 caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito às exigências do bem comum e delas não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se às infrações político-administrativas e criminais.