Artigos e Opinião

OPINIÃO

Lara Pastorello Panachuk: "Dia do professor: magistratuta e magistério"

Bacharel em Direito pela UFPR

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Caro leitor, mais uma vez, é 15 de outubro. Neste artigo, propõe-se a seguinte abordagem: a perspectiva do Magistrado como Professor, com liames entre Direito, Ética e Literatura.  

Nota-se crescente atenção, no âmbito do ingresso da Magistratura de 1º grau, para as disciplinas classificadas como “Formação Humanística”. No tema de hoje, destaca-se a Ética, que almeja o agir com excelência do Juiz, que, nesta condição, atua como Professor das partes, mas também da sociedade em geral, como bem menciona José Renato Nalini (2009): “o exercício funcional do magistrado reveste caráter eminentemente docente. Não necessita o juiz de exercer a docência num estabelecimento de ensino para transmitir lições aos seus coetâneos.” 

Em 2008, o Brasil, sob influência internacional (Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e Código Ibero-Americano de Ética Judicial), aprovou o Código de Ética da Magistratura Nacional. À primeira vista, pode parecer um tanto óbvio que princípios como imparcialidade, transparência, integridade, conhecimento, diligência, dedicação e decoro precisem estar positivados. Em verdade, são previsões expressas de um dever ser, no sentido de implementação dos “sonhos do Direito”. Obviamente, a dimensão do ideal prospectivo não obsta o reconhecimento de que a prestação jurisdicional constitui-se de atos de poder, legitimados, dentre outras balizas, pela publicidade e motivação das decisões. Aliás, para o tema deste artigo, consta menção no referido Código de que “o magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis”.

Ilustrativa demonstração de poder e Justiça na interpretação do Direito encontra-se na obra o “Mercador de Veneza”, de William Shakespeare. O personagem-título, Antônio, empresta dinheiro do judeu Shylock, vilão cruel (estereótipo gerado pelo antissemitismo da época) que estipula a seguinte sanção caso a quantia não fosse restituída no prazo constante no documento: uma libra de carne bem junto ao coração. Antônio, vítima de revezes típicos de uma narrativa do bardo, só obtém dinheiro para pagamento da dívida após a data estipulada, sendo levado à Corte por Shylock, que recusa tenazmente montantes volumosos, afiando uma faca.

Ocorre que uma jovem, disfarçada com trajes de Doutor em Direito (na época, obviamente, não havia tal espaço profissional para mulheres), apresenta-se como Baltasar, Jurista de Roma, trazendo uma recomendação de Belário, erudito que o Doge (dirigente máximo de Veneza) convocara para estudar o caso. Baltasar nega o pedido do amigo de Antônio - que implora pela recusa de aplicação do documento da dívida -, argumentando que tal atitude faria com que os demais habitantes da República passassem a cometer abusos. Assim, ao dizer o Direito aplicável à situação, Baltasar opta por uma determinação peculiar a Shylock: “não derrames sangue, nem amputes senão o peso justo de uma libra, nem mais nem menos; pois se retirares mais ou menos do que isso, o suficiente para deixá-la mais pesada ou leve na proporção, embora, da vigésima parte de um pobre escrópulo; ou, ainda, se a balança pender um fio, apenas, de cabelo, por isso a vida perdes, ficando os teus bens todos confiscados.” Por fim, Shylock desiste de seu intento e o mercador escapa ileso.

Assim, com breves apontamentos de Direito, Ética e Literatura, mencionou-se ao caro leitor a conduta exemplar do Magistrado como uma espécie de Magistério direcionado às partes e à sociedade em geral. Tal perspectiva, voltada a um dever ser, também compreende uma importante dimensão de controle (decisões judiciais como atos de poder), conforme mencionado por Rui Barbosa (1893), ao citar d’Aguesseau: “Recordai-vos, juízes, que, se sois elevados acima do povo, que vos circunda o tribunal, não é senão para ficardes mais expostos aos olhares de todos. Vós julgais a sua causa, mas ele julga a vossa justiça; e tal é a fortuna, ou a desventura, de vossa condição, que não lhe podeis esconder nem a vossa virtude, nem os vossos defeitos.” 

 

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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