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Nicolas Shaddai Campos da Silva: "Alteração de regra de acordo trabalhista aumenta arrecadação"

Advogado

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O presidente da República, Jair Bolsonaro (PSL), sancionou em 20 de setembro de 2019 a Lei n. 13.876. Entre outros pontos, a nova lei incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a previsão de que, ressalvados os casos em que a ação ajuizada pelo trabalhador exija apenas verbas indenizatórias, a decisão final deverá prever e discriminar as verbas de natureza remuneratória que comporão o montante do acordo ou condenação.

Originalmente, o projeto de lei não abordava este tema. Entretanto, por sugestão da senadora sul-mato-grossense, Soraya Thronicke (PSL), a previsão foi inserida no texto do projeto sancionado.

Segundo a nova lei, as decisões finais deverão especificar as verbas remuneratórias. Ademais, a parcela a ser paga pela parte vencida terá como base de cálculo o salário mínimo para cada mês do período abrangido pela decisão, ou a diferença de remuneração reconhecidamente devida.

Havendo piso salarial previsto em acordo ou convenção coletiva, este será o valor adotado como base de cálculo, em substituição ao salário mínimo.

Anteriormente, a CLT previa apenas que as decisões finais proferidas nos processos trabalhistas, cujo resultado fosse a condenação de uma das partes ou a homologação de acordo, deveriam discriminar as verbas de caráter indenizatório das verbas remuneratórias. Além de especificar a natureza das verbas fixadas na decisão, deveria ser indicado pelo julgador o responsável pelos recolhimentos previdenciários incidentes sobre a condenação ou o acordo.

Como forma de incentivar a conciliação, adotou-se como prática corriqueira na Justiça do Trabalho a homologação de acordos com a previsão de que o valor pago por uma parte à outra tinha natureza exclusivamente indenizatória, ou, ainda, prevendo como parcela remuneratória uma fração mínima do total a ser adimplido.

Em que pese a ausência de má-fé dos sujeitos do processo, movidos pelo intento de facilitar a composição amigável, tal medida acabava servindo como forma de burlar ou, quando menos, minorar os recolhimentos previdenciários e tributários.
A intenção do legislador, portanto, visou justamente a elevação da arrecadação do imposto de renda, bem como das contribuições previdenciárias. 

Segundo a senadora Soraya Thronicke, “o que se verifica na prática conciliatória é a atribuição de natureza jurídica indenizatória da maior parte das verbas, mesmo aquelas de natureza tipicamente remuneratória, o que resulta na impossibilidade de arrecadação de imposto de renda e contribuição previdenciária”.

Com a nova regra, os empregadores que firmarem acordos judiciais deverão estar atentos à retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias devidas pelo trabalhador incidentes sobre as verbas remuneratórias que integraram o montante, atentando-se, também, para o fato de que isso impactará a contribuição patronal devida.

Os empregados, por seu turno, ao negociarem acordos na esfera trabalhista, deverão tem em mente que sofrerão descontos das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, os quais incidirão sobre as verbas discriminadas como remuneratórias.

Mais do que isso, e como alerta, as verbas recebidas pelo trabalhador de uma só vez em razão da condenação ou do acordo, referente a mais de um mês de trabalho, deverão ser identificadas na declaração de imposto de renda como “rendimentos recebidos acumuladamente”, a fim de que a apuração do imposto seja precisa (e menor).

Enfim, o intento do legislador, nota-se, foi o de enrijecer a apuração dos tributos devidos pelas partes litigantes no âmbito trabalhista, a fim de otimizar a arrecadação. Parece-nos, contudo, que em razão da nova limitação imposta por lei, haverá uma redução do número de conciliações, em razão da recusa das partes de recolher os tributos devidos, que acaba “encarecendo” o processo.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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