Artigos e Opinião

ARTIGO

Pedro Puttini Mendes:
"Cuidado com a fronteira!"

Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB-MS

Redação

02/09/2015 - 00h00
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Todos sabem que nosso estado de Mato Grosso do Sul faz fronteira com Bolívia e Paraguai, em situação que demanda assistência mais do que urgente de nossas autoridades governamentais, inclusive sob pena de crime de responsabilidade.

Nas últimas notícias do Correio do Estado, já se viu que facções paraguaias estão envolvidas nos lamentáveis episódios do conflito instaurado na região de Antônio João, nobre tenente que hoje estremece em seu túmulo, com a memória desonrada por ter dado a vida para impedir a invasão de estrangeiros, deixando a “porteira fechada” e mantendo a soberania nacional com poucos homens.

Ainda não há solução efetiva muito menos rápida o suficiente para demonstrar atitudes do Poder Público em garantir paz e segurança jurídica, atuando com enorme inércia em garantir a soberania de seu próprio Estado com todas as forças necessárias.

Por falar em forças necessárias, digo que já passou da hora de pedir todo o reforço possível das Forças Armadas, criadas desde as primeiras constituintes para proteção máxima ao Estado Democrático de Direito, com poderio imprescindível nos momentos cívicos da vida internacional, o que se vê atualmente.

O recado que se deve às autoridades neste sentido é de que a questão fundiária sul-mato-grossense não diz respeito apenas a produtores e indígenas, mas já se encontra com ameaças fronteiriças, em meio à desordem com a entrada de estrangeiros, drogas, armas e todo tipo de violência que agora assistimos chegar à área urbana do município, ora homenageado pela resistência.

Por outras épocas, disse o tenente Antônio João Ribeiro em 29/12/1864 ao comando paraguaio: “Sei que morro, mas meu sangue e o dos meus companheiros servirá de protesto solene contra a invasão do solo de minha Pátria”.

Com embasamento Constitucional pleno, o art. 20 lembra que “são bens da União: [...] II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;” e em seguida, no mesmo artigo, garante também que são bens da União “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira”, área esta a qual o mesmo texto continua e define como “fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei”.

Há crime de responsabilidade a falta de assistências às regiões fronteiriças e quem determina estes dizeres é o art. 85 da Constituição Federal e também a Lei Federal nº 1.079, de 10/04/1950, pois, naquele primeiro, são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a segurança interna do País (inciso IV) e também o cumprimento das leis e das decisões judiciais (inciso VII); já a lei federal citada resguarda como crimes de responsabilidade, no art. 8º, aqueles contra a segurança interna do País, onde considera-se praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal; também não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes e ainda permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública.

A fronteira pede por forças policiais/militares necessárias para garantir a soberania nacional e, neste fim de semana, assistimos à união de uma classe preocupada não só com seus direitos à posse e propriedade, sem qualquer decisão judicial em sentido contrário, como também preocupados com a soberania nacional, que se encontra claramente ameaçada pela insegurança de nossas fronteiras.

E algumas das propriedades foram retomadas de forma legítima sim, pois o Código Civil traz no seu art. 1.210 que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

No parágrafo primeiro que segue este mesmo artigo, garante-se o pleno direito de que o possuidor “poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

Ora, a luta por direitos deve ser feita, de ambos os lados, com garantias legais e legítimas, “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 1.210, Código Civil)”, a qual finalizo lembrando que, com porteiras abertas a estrangeiros, os crimes de responsabilidade devem ser atribuídos, resguardando um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a soberania nacional (art. 1º, CF).

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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