O senso e as praxes comuns levam contratantes a buscar formas menos onerosas de elaborar contratos de arrendamento rural, o que inclui a utilização de profissionais das mais diversas áreas senão a jurídica e modelos prontos que refletem nítida segurança jurídica.
A prática processual jurídica demonstra recorrência de alguns assuntos nos tribunais com relação aos contratos de arrendamento rural, como por exemplo, responsabilidade de ambas as partes pelas obrigações ambientais (cível e criminal) decorrentes da posse e da propriedade propriamente dita; a confusa fixação de preços do arrendamento por seu valor em dinheiro e não em produtos; os prazos mínimos das atividades agrosilvipastoris em desacordo com a lei, modificados pelos tribunais; embates sobre benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis no momento da rescisão contratual; a sinceridade das notificações para retomada por uso próprio e a simulação de contrato de parceria que, em verdade é arrendamento.
A previsão legal dos contratos de arrendamento no Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964) deve ser interpretada em conjunto com seu regulamento, o Decreto nº 59.566/1966, para lembrar aos contratantes sobre a redação das cláusulas obrigatórias como a conservação de recursos naturais e áreas de interesse ambiental; proibição de renúncia dos direitos; condições de renovação do contrato; normas de proteção econômica; causas de extinção e rescisão do contrato; fixação de preço do arrendamento em quantia certa (dinheiro); prazos mínimos de exploração; indenização por benfeitorias, dentre outras.
Nesta oportunidade, restringindo a discussão à fixação de preços do arrendamento, importa lembrar que, o Estatuto de Terra, determina os “limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos”, o Decreto 59566/66, por sua vez, impõe que o “preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação”.
O mesmo decreto também coloca de forma expressa que “É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro”.
Por isso é que o Recurso Especial nº 334.394, julgado no Superior Tribunal de Justiça confirmou que “a inobservância da fixação do preço em dinheiro traz como principal problema a impossibilidade de o arrendador manejar a ação de despejo contra o arrendatário inadimplente”, tornando, portanto, a cláusula anulável.


