Artigos e Opinião

OPINIÃO

Rafael Almeida Silva: "Trabalho rural x trabalho escravo"

Advogado

Redação

24/09/2015 - 00h00
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Há 10 (dez) anos, foi promulgada uma Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e emprego, denominada NR31. Em seu contexto, referida normativa tinha como fim fiscalizar e regulamentar melhores condições de vida ao trabalhador rural, reduzindo acidentes de trabalho, e, ao mesmo tempo, levar mão de obra qualificada ao produtor rural, que ao final colheria frutos deste investimento.

Contudo, não diferente de inúmeras leis, a NR31 vem caminhando na contramão do foco principal – saúde e segurança no trabalho rural, fato que se justifica em virtude de que, quando da propositura de projetos de lei, nós nos deparamos com interesses políticos, e não com a solução do problema enfrentado, infelizmente.

A NR31 traz 252 itens que precisam ser observados pelo empregador, em que se inclui desde condições de higiene e conforto para os trabalhadores, até requisitos para construção dos estabelecimentos residenciais e de armazenamentos de materiais, esquecendo o legislador que o meio rural apresenta realidade distinta do urbano.

A resistência em obedecer às normas trabalhistas tem partido principalmente dos trabalhadores, seja por questões culturais, em que nos deparamos com trabalhadores nascidos e criados em áreas rurais, com pensamentos “atrasados” e que, por ordem natural da sua personalidade, jamais usarão determinados equipamentos, como, por exemplo, a substituição do chapéu de palha por capacete ao campeiro; ou mesmo por questões econômica, em que pequenos produtores não dispõem de recursos para custear as adequações exigidas.

É certo que a lei existe e deve ser obedecida, porém, não resta dúvida da impossibilidade de sua aplicação na íntegra e que, diante do descumprimento, as 

consequências ao produtor rural podem ser irreversíveis, ao ponto de ser autuado sobre acusação da exploração de trabalho escravo e correr o risco de perder sua propriedade.

Em junho/2015, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 81, que alterou o artigo 243 da CF/88, passando a regulamentar a expropriação de terras onde for constatada a exploração de trabalho escravo, em resumo: “As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas (...) a exploração de trabalho escravo, na forma da lei, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”.

Eis que surge o problema e, por que não dizer, uma jogada política, uma vez que não dispomos de nenhuma legislação que discipline de forma criteriosa o que é trabalho escravo, deixando tal constatação a critério dos órgãos fiscalizadores.

Inúmeras são as propostas com objetivo de definir o que deve ser considerado trabalho escravo; citamos a PEC 423/2013, em que tenta desvincular a definição de trabalho escravo pelo simples descumprimento da legislação trabalhista, solução!

O produtor rural está sujeito, ainda, a inscrição na chamada “lista suja” (Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo), submetendo à fiscalização trabalhista pelo período de 2 anos e sob a condição de sua exclusão, mediante a quitação de débitos trabalhistas e previdenciários.

Diante do contexto, o produtor não pode se manter inerte, deve buscar a reversão desta situação, com o apoio dos sindicatos rurais, federações, a OAB/MS, que possui Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio, assim como participar das reuniões da Comissão Permanente Nacional Rural e Comissão Permanente Regional Rural, órgãos que buscam adequar e propor mudanças sobre as obrigações trabalhistas impostas ao meio rural, pois, diante de tamanha discrepância legal e consequências em seu descumprimento, inequívoco que estamos diante de mais uma fonte de arrecadação e aparentemente uma reforma agrária forçada.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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