Tem sido amplamente noticiada pela mídia escrita e falada, a profusão de RJ – recuperações judiciais ajuizadas, em razão de dificuldades financeiras geradas por frustração de safra e debilidade nos preços dos produtos, decorrentes de adversidades climáticas, atingindo especialmente o agronegócio.
Muitos escritórios de advocacia especializados no tema, têm se manifestado sobre ser a recuperação judicial a solução para todos os males que acometem os produtores endividados.
Entretanto, a questão deve ser colocada sob o prisma e critérios corretos, uma vez que nem sempre, o caso é de utilização da recuperação judicial, não podendo ser generalizada a aplicação dessa medida, como se a solução do problema fosse linear.
Não é!
Com efeito, se um produtor rural tem 70% ou mais de seu débito, representada por dívidas bancárias, a recuperação judicial não se apresenta como o melhor remédio para resolver as pendências dessas obrigações contraídas.
Tal afirmação é feita pelo fato de que, normalmente, as operações bancárias firmadas com produtores rurais, tem garantias (penhor, hipoteca, alienação fiduciária, aval) e em razão disso, não estão elas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial (Súmula 581/STJ) e (Tema 885/STJ), podendo o banco executar imediatamente as garantias e os avais.
Além dos aspectos relevantes aqui mencionados, o STJ proferiu decisão recente, entendendo que a CPR – na operação de Barter, está fora da recuperação judicial.
A RJ deve ter como parâmetro a dívida comum (quirografária) com fornecedores de aproximadamente 65% de estoque de dívida, não se justificando a sua utilização quando o estoque da dívida é representada por dívidas bancárias com garantias, que representam pelo menos 70% ou mais do débito total.
Existem outros mecanismos judiciais para discussão das dívidas bancárias, com possibilidade de manter o nome do devedor sem restrição cadastral e sem os inúmeros problemas que a recuperação judicial causa à imagem do devedor.
A recuperação judicial além da possibilidade de não ser concluída exitosamente, podendo ser convolada em falência, gera uma repercussão negativa ao nome do produtor, com sérias restrições ao seu crédito, inclusive no futuro, para que possa obter novos financiamentos e continuar plantando as safras seguintes e outras necessidades específicas da atividade.
E se o produtor adquirir insumos após a RJ e não pagar, o credor pode requerer a sua imediata falência.
Em vez de, nas ações revisionais de contratos bancários – discutindo as rotineiras abusividades contratuais que permeiam esses contratos, tal iniciativa permite que o produtor não sofra restrições cadastrais, uma vez oferecida caução suficiente para obtenção dessa benesse, tal como tem sido admitido pelo Poder Judiciário, repercutindo favoravelmente em favor do produtor, que poderá continuar com acesso ao crédito em outras instituições, circunstancia que lhe atende para o plantio futuro, aquisição de insumos e nas suas necessidades comerciais enquanto discute a dívida judicialmente.
Atente-se que nessa situação, sem a RJ, até mesmo o fornecedor de insumos (que não teve seu crédito discutido judicialmente/impugnado) poderá continuar financiando o produtor rural, prática corriqueira dessa atividade, não sofrendo o devedor com qualquer restrição.
É claro que cada hipótese deve ser observada, de acordo com as circunstancias apresentadas pelo produtor rural em dificuldade.
Mas os parâmetros para a utilização desse instrumento (RJ) ou ações de revisão de contratos bancários, devem ser aqueles que mencionamos acima, para uma real visibilidade do problema e da correta iniciativa judicial a ser tomada.
É certo que o ajuizamento prévio de ações revisionais, não impede o banco de executar a dívida. Entretanto, cria prejudicialidade externa, permitindo ao devedor ampla discussão do contrato bancário e a sua revisão.
Por último, os contratos subjacentes (rolados) que foram quitados também podem ser revisados na mesma ação revisional, criando a possibilidade de decote das abusividades existentes e a compensação de valores eventualmente obtidos nessa ação, com os contratos em aberto.
Os índices existentes no mercado sobre o “sucesso das RJ’s”, é de apenas 25%, segundo a Serasa Experian e segundo o jornal Valor Econômico, 30% das empresas que conseguem encerrar a RJ, acabam falindo posteriormente.
Assim, sem descartar as situações próprias para a RJ, o produtor rural deve procurar seu advogado com expertise nessas matérias, informando-lhe as condições das suas dívidas e garantias dadas, de modo que o profissional escolhido, possa avaliar corretamente a sua situação jurídica e comercial e indicar o melhor procedimento, com a resposta jurídico-processual adequada para os seus problemas.


