O instituto do dano moral é tão antigo quanto o direito em si. Seus primeiros sinais são datados de séculos antes de Cristo, com o então Código de Hamurabi, que preceituou a máxima: “Olho por olho, dente por dente”. Ocorre que essa concepção era um tanto violenta, e desprovida da tecnicidade necessária à análise efetiva do caso concreto, por vezes falhando com o seu objetivo principal: a justiça.
Sua evolução foi lenta, porém alcançou certo nível de civilidade, deixando a violência de lado e usando a compensação financeira como modo de reparar eventual lesão sofrida por qualquer pessoa. Grandes juristas civilistas como Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Carlos Roberto Gonçalves entendem que a natureza dessa lesão moral não possui conteúdo pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Entendem que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio.
Digamos que essa lesão seja aquela que causa mal estar ao ofendido. Dor, tristeza, sofrimento, vergonha, humilhação. Estes são alguns exemplos da enorme gama de sentimentos que se pode sentir diante de situações constrangedoras.
O dano moral sofreu grande renitência ao ser introduzido no ordenamento jurídico brasileiro. Havia sérias dúvidas acerca da necessidade de se indenizar danos de cunho exclusivamente moral. Com a Constituição Federal de 1988 tal instituto se consolidou de forma definitiva vez que, a mesma em seu artigo 5º, incisos V e X, asseguraram o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, considerando ainda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, todos também assegurados pelo direito à indenização no caso de violação.
A materialização dos danos morais é alcançada com o ingresso da Ação de Indenização por Danos Morais. Tal ferramenta, na grande maioria das vezes, é fundamental para demonstrar ao Judiciário o real impacto da violação de um direito fundamental garantido constitucionalmente, assim como as consequências maléficas ao bem estar do ofendido.
É importante frisar também que a indenização possui caráter dúplice, ou seja, visa coibir a prática atentatória aos direitos do indivíduo e reparar o dano sofrido pelo mesmo, já que busca alguma espécie de “compensação”. Sendo assim, o instituto do dano moral é ferramenta de grande importância na manutenção da harmonia social, estabelecendo além uma possível linha ética de atuação nas relações interpessoais, a reparação dos danos sofridos injustamente pelas pessoas de bem.


