Artigos e Opinião

OPINIÃO

Vinícius Monteiro Paiva: "Improbidade administrativa e seus desafios com as mudanças de paradigma"

Advogado

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Com a Constituição Federal de 1988, foi criada nova esfera de responsabilização dos agentes públicos, a tão em voga nos dias atuais improbidade administrativa, prevista no art. 37, §4º da Constituição.

O instituto em destaque veio para resguardar o princípio constitucional da moralidade administrativa, possibilitando a punição de agentes públicos e terceiros que com estes se relacionem nas hipóteses de prática de atos contrários aos princípios da moralidade e probidade da administração pública.

A lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, foi editada para regulamentar o disposto no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Contudo, o texto legislativo deixa a desejar na delimitação do conceito de improbidade administrativa, estabelecendo parâmetros muito abertos que dão margem à utilização, por vezes, desarrazoada.

Segundo a disciplina trazida em um dos cinco capítulos daquela lei, os atos de improbidade administrativa são conceituados de acordo com os efeitos provocados para a Administração, sendo eles o enriquecimento ilícito (art. 9º), o dano ao erário (10º) e a violação aos princípios da administração pública (art. 11).

Temos, portanto, que os atos de improbidade tem definição restrita e não podem se confundir, como popularmente costumam ser, com os atos de corrupção, expressão largamente utilizada para conceituar todo desvio de conduta no exercício de função pública com o fim de obter vantagem ilícita.

Nesse sentido, é preciso se ter claro que enquanto a ação de improbidade administrativa é processada perante a justiça cível, os atos de corrupção – em seu sentido estrito – possuem previsão na legislação penal, sendo, portanto, processados no âmbito criminal.

Mas o grande problema em órbita da questão da improbidade administrativa não se encontra na interpretação equivocada por parte da população em geral. Há de se destacar que a falta de conceituação adequada e objetiva dos atos passíveis de sanção pelo instituto da improbidade, aliada à cruzada nacional contra a má utilização e desvios dos recursos públicos, tem gerado temor e insegurança nos gestores públicos e até, em última instância, servido de desestímulo àqueles que pretendem concorrer a cargos de gestão pública.

Vejam que a utilização de termos genéricos e abrangentes para a definição e qualificação das condutas ímprobas impõe constantemente sobre os gestores a espada de Dâmocles, ficando suspensa por apenas um fio a possibilidade de virem a ser processados civilmente em ações de improbidade.

O que se verifica na prática é que se faz necessária muita prudência na tipificação das condutas trazidas pela Lei n. 8.429/92, evitando-se a classificação equivocada de meras irregularidades, passíveis de correção no âmbito administrativo, como atos de improbidade administrativa, o que acaba por impor aos gestores a penosa apresentação de defesa em processo judicial dessa natureza e todas as consequências negativas que acompanham a medida.

Em razão da generalidade e abstração dos conceitos trazidos pela lei de improbidade administrativa, foi criada comissão de juristas, na Câmara dos Deputados, com o fim de estudar o projeto de alteração da lei regente que tramita na Casa Legislativa.

Não apenas busca trazer uma definição mais clara e objetiva dos atos tipificados, como o projeto possui como traço marcante a supressão do ato de improbidade praticado por erro ou omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Dessa maneira, somente poderão ser enquadrados como atos de improbidade aqueles dolosamente praticados.

Demais disso, foram trazidos ao projeto conceitos do Direito Penal a orientar as previsões da lógica e sistemática das sanções, fixando os limites mínimos e máximos a serem aplicados, mediante a devida fundamentação, bem como foram incorporadas as evoluções legislativas trazidas pela lei n. 13.105/2015, o Código de Processo Civil de 2015, e as mudanças no entendimento dos Tribunais quanto às matérias afetas.

Como se observa, o projeto não cuida apenas de atualizar a legislação datada de quase três décadas, mas tem como objeto sanar eventuais deficiências e lacunas encontradas no texto vigente. 

Espera-se que, diante do aprofundado estudo realizado pela comissão especial, seja encaminhado ao plenário texto que atenda às expectativas da sociedade, possibilitando não somente a guarda do patrimônio público, como estabelecendo limites claros e seguros para a atuação dos gestores, servindo não de entrave, mas de verdadeiro estímulo às pessoas capacitadas e dotadas de boas intenções que pretendam assumir um cargo de gestão pública.

EDITORIAL

É preciso passar um pente-fino na Cosip

O que a sociedade exige e com razão é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte

20/12/2025 07h15

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A deflagração da Operação Apagar das Luzes, nesta sexta-feira, pelo Grupo Especializado de Combate à Corrupção (Gecoc) do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), é mais um daqueles episódios que deixam claro que a iluminação pública de Campo Grande guarda muito mais sombras do que se imaginava.

E, ao que tudo indica, ainda há muito a ser revelado sobre contratos, cifras e responsabilidades envolvendo um serviço essencial para a cidade.

Campo Grande figura entre os municípios que mais arrecadam no Brasil com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Trata-se de uma arrecadação robusta, bilionária ao longo dos anos, paga mensalmente pelo cidadão na conta de energia elétrica.

Ainda assim, a realidade vista nas ruas é contraditória: bairros inteiros convivem com postes apagados, avenidas mal iluminadas e áreas que se tornam vulneráveis à criminalidade justamente pela ausência de luz.

A investigação que apura fraudes estimadas em R$ 62 milhões lança uma pergunta inevitável: como é possível faltar iluminação em um município que arrecada tanto?

Reportagem publicada pelo Correio do Estado no ano passado mostrou que a Cosip de Campo Grande superava, à época, a arrecadação de Curitiba – cidade com mais que o dobro da população. Mesmo assim, a capital sul-mato-grossense convive com um serviço precário e reclamações recorrentes da população.

O mais preocupante é que essas suspeitas de irregularidades surgem em meio a um discurso constante de crise financeira propagado pela administração municipal.

Se confirmadas, as fraudes não estariam ocorrendo em um cenário de escassez, mas sim em um verdadeiro manancial de recursos. Isso agrava ainda mais o quadro, pois revela que o problema pode não ser falta de dinheiro, mas falhas graves de gestão, fiscalização e zelo com o dinheiro público.

É legítimo esperar explicações detalhadas sobre os contratos firmados, os critérios de pagamento e a execução dos serviços. Mas isso, por si só, não basta. O que a sociedade exige – e com razão – é transparência permanente sobre a aplicação da Cosip. Trata-se de uma contribuição pesada no bolso do contribuinte, que deveria retornar em forma de ruas iluminadas, mais segurança e melhor qualidade de vida.

Nesse contexto, o trabalho do Gecoc merece reconhecimento. Mais uma vez, o MPMS cumpre seu papel institucional de investigar, cobrar respostas e iluminar áreas em que a administração pública falhou.

Combater a corrupção não é apenas punir culpados, mas também criar condições para que os serviços públicos funcionem melhor e com mais eficiência.

Iluminação pública não é luxo. É segurança, mobilidade e dignidade urbana. Se há dinheiro sobrando e luz faltando, algo está profundamente errado – e precisa ser corrigido com urgência, transparência e responsabilidade.

ARTIGOS

Redes sociais: o "estacionamento" da reputação corporativa

Qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial

19/12/2025 07h45

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No ambiente corporativo contemporâneo, a fronteira entre opinião pessoal e responsabilidade profissional se tornou quase invisível. Com a hiperconectividade, qualquer manifestação nas redes sociais tem potencial para alcançar ampla visibilidade. Um único comentário ofensivo de um funcionário é capaz de comprometer a confiança interna, afetar a reputação da marca e desencadear litígios.

Quando as manifestações de funcionários ultrapassam o limite da crítica construtiva e se convertem em acusações ou declarações com potencial de impactar negativamente a imagem e a credibilidade da organização, abre-se espaço a um debate essencial: qual é o limite entre a liberdade de expressão do trabalhador e a proteção da honra e da imagem empresarial?

A repercussão, em casos como esse, costuma ser imediata. Colegas, clientes, fornecedores e demais parceiros têm acesso ao conteúdo, potencializando seus efeitos e ampliando o risco reputacional.

Qualquer que seja o caminho de resposta, a análise jurídica deve ser cuidadosa. A Consolidação das Leis do Trabalho (art. 482, alíneas j e k) prevê a possibilidade de dispensa por justa causa quando o empregado pratica ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa “no serviço”, especialmente quando dirigido ao empregador ou superiores hierárquicos.

A jurisprudência tem entendido que publicações em redes sociais podem produzir efeitos equivalentes aos de condutas praticadas no ambiente físico de trabalho, legitimando a aplicação da penalidade.

A Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, V e X) assegura a liberdade de expressão, mas estabelece limites claros quando essa manifestação viola direitos relacionados à honra, à imagem e à dignidade. Já o Marco Civil da Internet reforça mecanismos de responsabilização de plataformas mediante notificação, permitindo respostas mais ágeis a conteúdos ilícitos.

Com a evolução da sociedade, a linha que separa opinião de ofensa se tornou cada vez mais tênue. A liberdade de expressão é garantida, mas não é absoluta: quando a crítica se transforma em injúria ou difamação, há quebra de confiança, podendo configurar justa causa, inclusive quando a conduta ocorre fora do expediente.

O desafio, agora, reside na interpretação. A definição do que constitui “crítica legítima” ou “falta grave” ainda é variável entre diferentes julgadores, o que aumenta o risco de reversão de penalidades, pedidos de indenização e danos à reputação corporativa.

Em um ambiente empresarial cada vez mais exposto ao escrutínio público, sobretudo nas redes sociais, torna-se imprescindível que as organizações adotem políticas claras, protocolos seguros de apuração e documentação robusta para fundamentar suas decisões e que as decisões e a gestão de tópicos sensíveis considerem estratégia, cautela e respaldo técnico.

Condutas inadequadas de colaboradores podem gerar impactos relevantes, mas a resposta empresarial deve estar alinhada à legislação e às melhores práticas de governança.

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