Por decisão da Justiça, um atacadista deve indenizar em mais de R$ 10 mil o funcionário que teve a motocicleta furtada do estacionamento da empresa enquanto trabalhava.
O trabalhador procurou seus direitos e entrou com uma ação de indenização, alegando que a motocicleta era o único meio de transporte da família.
A decisão em 1º Grau reconheceu o prejuízo e determinou que a empresa deveria pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.538,00.
Entretanto, não reconheceu que o funcionário tinha direito de receber alguma quantia a mais por danos morais.
O funcionário recorreu ao TJMS, explicando que passou por uma situação que causou abalo emocional; portanto, os juros e a correção monetária devem começar a contar desde a data do furto.
O desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do processo, rejeitou o argumento da defesa da empresa, que defendia a tese de que o recurso do funcionário não era válido.
Na análise, o relator concluiu que o recurso estava dentro das regras legais.
Em seu parecer, durante o voto, o desembargador explicou que o empregador tem responsabilidade, já que o furto ocorreu em estacionamento controlado pela empresa, que aparentava ser um local seguro.
Além disso, o desembargador afirmou que a situação era mais séria do que um simples aborrecimento, por ter tirado do funcionário o único meio de transporte, o que acabou afetando seus direitos da personalidade e sua dignidade. Por isso, concluiu que o atacadista deve arcar com o prejuízo material e o sofrimento causado.
Portanto, ficou definido que o trabalhador receberá R$ 5 mil pelo transtorno gerado (danos morais) e R$ 5.538,00 pelo furto da moto (danos materiais), totalizando a indenização em R$ 10.538,00.




