A 11ª Vara Cível de Campo Grande determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por parte do proprietário de cachorros da raça pitbull que invadiram a residência do vizinho e atacaram o cão da família, que não resistiu aos ferimentos.
O homem que perdeu o animal de estimação relatou que, no momento do ataque, o cachorro estava dentro da residência, quando os pitbulls invadiram o local e o mataram.
Na ocasião, o tutor registrou um boletim de ocorrência e afirmou que tentou contato com o vizinho, mas ele se manteve inacessível após o incidente.
O juiz Renato Antonio de Liberali entendeu que o réu, que sequer compareceu ao processo, agiu em revelia — ou seja, perdeu a chance de apresentar sua versão dos fatos.
Diante da ausência de defesa, o magistrado baseou sua decisão no artigo 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do dono do animal por qualquer dano que ele causar, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou ocorrência de força maior.
“O referido artigo determina que o dono ou detentor de animal deve reparar o dano por ele causado, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não ocorreu no presente caso”, citou o juiz.
Na decisão, o magistrado levou em conta que a forma como ocorreu a morte do animal causou sofrimento evidente ao tutor, sendo suficiente para caracterizar dano moral, sem a necessidade de mais provas quanto à dor enfrentada.


