Cidades

Campo Grande

Justiça anula júri e solta mulher acusada de matar o marido com facada

No interrogatório, Andreia afirmou que o companheiro a ameaçou com uma faca, segurando-a pelos cabelos, e que, após soltá-la, teria ele próprio se ferido

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A  2ª Vara do Tribunal do Júri desclassificou a acusação contra a manicure Andreia Cristina Santiago inicialmente denunciada por homicídio doloso após golpear o marido Adailton Cabrera Santana com uma faca, crime que aconteceu no Jardim Aeroporto, em março deste ano, em Campo Grande. 

O juíz Aluizio Pereira dos Santos determinou que ela deve responder em liberdade e manteve apenas as medidas cautelares impostas anteriormente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), afastando a competência do Júri ao concluir que não ficou comprovado a intenção da manicure de matar o então companheiro, caso, que segundo ele, deve ser tratado como lesão corporal seguida de morte.

Denúncia

A denúncia havia sido oferecida pelo Ministério Público Estadual, por meio da promotora Lívia Carla Guadanhim Bariani, com base no art. 121 do Código Penal. Segundo a acusação, no dia 3 de março deste ano, Andreia teria matado o marido com um golpe de faca após mais uma discussão do casal, que vivia relacionamento conturbado e marcado por agressões.

Presa cinco dias mais tarde, a mulher de 46 anos teve a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia.

Na ocasião, a defesa sustentou nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, argumentando que não foi encontrado material genético da vítima na faca apreendida. O magistrado rejeitou a tese ao considerar as alegações vagas e lembrar que eventuais irregularidades devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas produzidas.

Com o avanço da instrução, o juiz destacou contradições em relação à tese de homicídio doloso. No interrogatório, Andreia afirmou que Adailton a ameaçou com uma faca, segurando-a pelos cabelos, e que, após soltá-la, teria ele próprio se ferido. Ela disse ainda que permaneceu no local tentando salvar a vida do marido.

Em juízo, o policial que atendeu a ocorrência relatou em juízo ter encontrado Andreia com Adailton no colo, tentando estancar o sangramento com um travesseiro. Disse que ela, muito abalada, contou que o golpe ocorreu durante uma briga entre ambos. Outras testemunhas, confirmaram episódios anteriores de agressões do então companheiro. 

A perícia confirmou que Adailton morreu por choque hipovolêmico causado por "agente pérfuro-cortante" (faca), e que houve apenas um único golpe, fator considerado pelo juiz como incompatível com conduta típica de homicídio doloso. Segundo ele, "não basta o uso de arma eficaz, deve estar patente a vontade de matar. O comportamento de Andreia de permanecer no local após o ocorrido também pesou na análise.

Diante desse conjunto, o magistrado entendeu que a intenção era apenas ferir, concluindo pela inexistência de dolo eventual ou direto para matar. Assim, aplicou o art. 419 do Código de Processo Penal e desclassificou o crime para lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º), afastando o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Cbe destacar que Andreia havia obtido liminar em habeas corpus concedida pelo TJMS, que revogou a prisão preventiva. Com a decisão final da instrução, ela permanece em liberdade, mas obrigada a seguir as medidas cautelares anteriormente impostas, até o julgamento definitivo do caso.

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CONSÓRCIO

TJMS condena empresa de consórcios por propaganda enganosa

Além da rescisão do contrato, empresa deverá pagar mais de R$ 12 mil à cliente vítima da fraude

21/02/2026 12h00

Divulgação/TJMS

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A 16ª Vara Cível de Campo Grande anulou na última sexta-feira (20) um contrato de consórcio e condenou a empresa à restituição de valores e indenização por danos morais, devido à propaganda enganosa na oferta do serviço.

O início do caso foi há 5 anos, em novembro de 2020, quando a mulher que levou a situação à Justiça aderiu ao consórcio, que no momento da ação o funcionário garantiu à ela que seria contemplada com a careta de crédito de R$ 200 mil em 60 dais.

Então, a cliente efetuou o pagamento de R$ 6.754,02 como entrada, e ainda posteriormente mais R$ 530 a um contador indicado pela própria empresa, que iria "regularizar os papéis de contemplação". O valor ao todo pago pela mulher a empresa foi mais de R$ 7 mil.

Ao não receber a contemplação no prazo prometido, a vítima levou o caso para a Justiça com pedido de rescisão contratual e reembolso dos valores, além de indenização por danos morais, com a alegação de ser vítima de propaganda enganosa e também de venda casada, devido a inclusão do seguro.

A empresa no entanto contestou a acusação da mulher. Defendendo que não houve vício de consentimento e nem prática abusiva, afirmando ainda a validade do contrato, e que a cliente sabia que não havia garantia de contemplação, pois isso estava especificado em uma cláusula do documento.

Apesar da convergência de versões, foi juntado aos autos do processo, áudios que comprovam a versão da mulher. Na gravação do momento de contratação, os vendedores do serviço confirmam repetidas vezes à cliente a garantia de uma data específica de liberação do crédito.

Eles ainda ressaltaram que embora leve o nome de "consórcio", a empresa seria diferente e era seguro que a contemplação aconteceria na data indicada por eles. Em determinado momento, a mulher ainda questiona se poderia ocorrer atraso na liberação do valor, e o vendedor responde que se não saísse em uma data, sairia poucos dias depois, e assegurando que "daquele mês não passaria".

A Jutiça então considerou que a cliente foi induzida ao erro, acreditanto contratar uma carta de crédito com a certeza de contemplação, e não um consórcio tradicional que depende de sorteio ou lances. A juíza do caso destacou que o áudio reforçou a ação fraudulenta, pois a empresa nem ao menos solicitou a perícia técnica dos áudios, mesmo após questionar a autencidade.

Seguindo o Código de Defesa do Consumidor e reconhencendo o vício de consentimento, a empresa foi condenada a restituir o valor integral pago pela mulher, de R$ 7.284,02, com juros e correção monetária. Além de R$ 5 mil por danos morais, indução ao erro, prática abusiva e descumprimento contratual.

A empresa ainda deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, totalizando mais de R$ 12 mil que deverão ser pagos a vítima.

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TJMS

Justiça condena videomaker por demora em entrega de filmagens de noiva

Noiva entrou na justiça por não receber serviço contratado no casamento e TJMS obriga servidor a pagar R$ 10 mil por não cumprir acordo

21/02/2026 11h00

Divulgação

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Na última sexta-feira (20), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou um videomaker por danos morais devido a falha na entrega das filmagens de um casamento em que ele foi contratado para realizar o serviço. A decisão julgou o prestador do serviço a pagar R$ 10 mil à contratante.

Na ocasião, a então noiva  fechou o contrato para que o momento do seu casamento fosse registrado em diversos vídeos. No dia, o videomaker foi ao evento e aparentemente até o momento realizou tudo o que havia sido contratado para a cobertura da cerimônia.

Porém, no período da entrega não houve mais contato, ao se encerrar o prazo final, a contratante entrou em contato para cobrar o envio do material. No entanto, o prestador do serviço respondia que realizaria o envio, mas não o fez. Ao ser cobrado em outros momentos, ele não respondeu as mensagens.

Ao passar quase 15 dias estourados o prazo que eles haviam acordado, o profissional enviou apenas dois vídeos combinados, sem entregar as outras partes e sem realizar as alterações solicitadas até a data do processo.

Com isso, a noiva levou o caso à Justiça alegando que sofreu com o desprezo e descaso do videomaker, e solicitou a indenização pelo dano moral causado em busca de conseguir obter toda a filmagem contratada, com a edição e qualidade de acabamento pela qual ela havia pago. 

O TJMS então julgou que o servidor pagasse R$ 5 mil e cumprisse com a obrigação acordada. Porém eo videomaker entrou com recurso com alegação de que a situação foi um caso isolado, sem extrapolar um mero aborrecimento, e solicitou a reforma da setença, ou redução.

A noiva então pediu o aumento do valor, visto que a ausência das filmagens de um momento que já havia ocorrido não voltaria. A decisão unânime no TJMS julgou então improcedente o pedido do fornecedor de suspender o pagamento por danos morais.

Determinado então que pagasse R$ 5 mil inicialmente, a Justiça condenou o videomaker a pagar R$ 10 mil, diante da gravidade da falha e da importância que o evento representava para a contratante. Além de manter os demais termos da sentença, que obriga o servidor a entregar o material dentro do que foi contratado.

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