O motorista de caminhão que sofreu um acidente em março de 2013, no quilômetro 462 da BR-163 e perdeu parte de dois dedos será indenizado em R$ 37 mil. A decisão foi proferida pela 11ª Vara Cível de Campo Grande nesta terça-feira (6), na Capital.
Segundo informações divulgadas no portal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o caminhão carregado com soja e conduzido pelo requerido teria freado de forma abrupta, invadiu a contramão da pista e colidiu frontalmente com um caminhão de frigos que seguia à frente.
Com a colisão, o caminhão tombou, realizando uma inversão de sentido e colidiu frontalmente com o requerente, que não conseguiu frear a tempo. A batia causou as lesões nos membros que precisaram ser parcialmente amputados.
Para compor o processo, foi denunciada a seguradora do requerido, que aventou a culpa exclusiva do autor por não conduzir seu caminhão a uma distância segura do que transitava à sua frente. A seguradora também alegou que sua responsabilidade limitava-se aos valores constantes na apólice. Em contestação, o outro motorista reforçou, igualmente, o argumento de culpa exclusiva do requerente.
Ao julgar o processo, o magistrado entendeu o contrário e atribuiu a responsabilidade do acidente ao requerido. De acordo com o juiz, tanto o croqui, quanto o boletim de ocorrência comprovam a observância pelo autor das regras de circulação, inclusive sua tentativa de evitar a colisão.
O juiz ressaltou as observações feitas pelos policiais que atenderam a ocorrência sobre marcas de frenagem de 14 metros, corroborando a afirmação de respeito a uma distância mínima. Na atribuição do valor da indenização por danos morais, o juiz Renato Liberali considerou o fato do requerente ter ficado preso às ferragens do veículo que se incendiou após o acidente, tendo escapado com vida graças ao resgate realizado pelo auxiliar que viaja com ele.
“Sendo assim, considerando a gravidade da conduta do requerido, das lesões sofridas pelo requerente, o evidente tempo e dor decorrentes do tratamento e consolidação dos ferimentos, aliados ao abalo sofrido e tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 25 mil”.
Pela ofensa sofrida pelo autor à sua imagem externa de pessoa e pela modificação física permanente em sua aparência, o juiz atribuiu R$ 12 mil de indenização por dano estético, totalizando R$ 37 mil de indenização a ser paga pelo requerido e, solidariamente, pela seguradora.