Terça-feira (16) amanheceu chuvosa e sem ônibus em Campo Grande.
O transporte coletivo está parado pelo segundo dia consecutivo e paralisado por tempo indeterminado. Com isso, a greve se torna a maior dos últimos 31 anos.
Em outubro 1994, na gestão do ex-prefeito Juvêncio César, o transporte coletivo paralisou por quase três dias. Os ônibus tomaram as ruas do centro e interditaram o trânsito. Na ocasião, motoristas murcharam os pneus dos ônibus em forma de protesto.
Hoje, mais uma vez, os terminais Morenão, Julio de Castilho, Bandeirantes, Nova Bahia, Moreninhas, Aero Rancho, Guaicurus, General Osório e Hércules Maymone amanheceram fechados sem nenhuma "alma viva".
Em contrapartida, as garagens amanheceram lotadas de ônibus estacionados. A greve foi alertada antecipadamente, estava prevista e não pegou passageiros de surpresa.
Por conta da chuva, ficou mais difícil recorrer a alternativas nesta terça-feira (16), sendo impossível chegar de bicicleta ao trabalho e complicado pagar o preço sugerido pelos transportes por aplicativo.
A greve ocorre por falta de pagamento. Com isso, os motoristas reivindicam por:
- Pagamento do 5º dia útil, que deveria ter sido depositado em 5 de dezembro – foi depositado apenas 50% - está atrasado
- Pagamento da segunda parcela do 13º salário – vai vencer em 20 de dezembro
- Pagamento do vale (adiantamento) – vai vencer em 20 de dezembro
DECISÃO JUDICIAL
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) determinou, em decisão judicial, que 70% dos motoristas trabalhem durante a paralisação, por se tratar de um serviço essencial de transporte coletivo urbano.
O valor da multa diária era de R$ 20 mil, mas, após nova decisão do Desembargador Federal do Trabalho, César Palumbo, subiu para R$ 100 mil.
Ele exige que os motoristas cumpram com urgência a decisão, que tem caráter de mandado judicial. Veja a decisão judicial na íntegra:
"Arbitramento. A multa pelo descumprimento de determinação judicial (astreinte) possui natureza jurídica coercitiva, e não indenizatória, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial e a compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Juízo. Não se presta, portanto, à simples incidência pecuniária, mas à preservação da autoridade da decisão judicial e do próprio Poder Judiciário.
No caso concreto, verifica-se descumprimento deliberado e injustificado da ordem judicial proferida nestes autos, que determinou a manutenção mínima de 70% da atividade essencial de transporte coletivo urbano, serviço público cuja paralisação afeta diretamente direitos fundamentais da coletividade.
A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça, acompanhada de documentação e registros de áudio, colhidos em estrito cumprimento ao mandado de constatação, atestou de forma inequívoca o descumprimento da decisão judicial, apesar da ciência regular e pessoal do sindicato profissional.
Além disso, trata-se de fato notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação de grande circulação, que não houve circulação regular de transporte público na data de hoje, circunstância que evidencia a completa inobservância da ordem judicial e o esvaziamento prático da tutela jurisdicional deferida.
Tal conduta configura grave afronta à autoridade do Poder Judiciário, revela menosprezo consciente à ordem judicial e compromete a prestação de serviço público essencial, tornando manifesta a ineficácia da multa anteriormente fixada para compelir o cumprimento da obrigação.
Diante desse cenário, reputo necessária, adequada e proporcional a majoração das astreintes para o valor de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento, como meio apto a restaurar a autoridade da decisão judicial e assegurar sua efetividade.
Consigno, ainda, que o Presidente do Sindicato profissional, na qualidade de dirigente máximo da entidade e responsável direto pela observância das determinações judiciais, passa a figurar como sujeito passivo, em tese, do crime de desobediência ao cumprimento de ordem judicial, previsto no art. 330 do Código Penal, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis.
Intime-se com urgência.
Dê-se ciência ao Oficial de Justiça de Plantão para as providências necessárias à imediata intimação do sindicato réu e de seu Presidente, inclusive devendo se valer de força policial caso encontre resistência à intimação.
A presente decisão tem força de mandado judicial.
Cumpra-se"
Audiência de conciliação, entre Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Coletivo Urbano, Consórcio Guaicurus e Prefeitura Municipal de Campo Grande (PMCG), ocorrerá às 15h45min de terça-feira (16), na sede do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-24ª Região), localizado na rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 208, Jardim Veraneio, em Campo Grande.
A expectativa é que haja conciliação entre as partes e que o serviço de locomoção pública seja restabelecido o quanto antes.


