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Comportamento B+: Viagem a trabalho pode ser considerada uma forma de abandono parental?

Advogado especialista em Direito de Família, esclarece as principais dúvidas sobre assunto que ganhou repercussão devido ao caso da atleta Flávia Maria de Lima

Advogado especialista em Direito de Família, esclarece as principais dúvidas sobre assunto que ganhou repercussão devido ao caso da atleta Flávia Maria de Lima

Advogado especialista em Direito de Família, esclarece as principais dúvidas sobre assunto que ganhou repercussão devido ao caso da atleta Flávia Maria de Lima - Foto: Divulgação

Durante as Olimpíadas de Paris 2024, a atleta Flávia Maria de Lima ganhou notoriedade na mídia ao expor a disputa judicial que ela enfrenta nos tribunais pela guarda da sua filha de 6 anos. Segundo informações veiculadas na imprensa, o pai da criança protocolou manifestações ao processo acusando a velocista de abandono parental devido às viagens realizadas durante Olimpíadas para competir.

O assunto gerou muitas dúvidas em relação ao abandono afetivo, principalmente por se tratar do maternal, que é pouco comum. Para entender melhor o caso, o Caderno B+ consultou o Dr. Daniel Oliveira, especialista em Direito de Família, que explicou as principais definições sobre o abandono parental.

CE: O que significa abandono parental?
Dr. Daniel: 
“No Brasil, a legislação considera abandono parental o ato de desamparar material e emocionalmente uma criança, adolescente, pessoa incapaz ou mesmo idosa. Os pais têm o dever de assistir material e afetivamente seus filhos por toda a vida.

A legislação estabelece regras sobre como esse poder parental deve ser exercido. Isso inclui o dever dos pais de acompanhar a vida das crianças e adolescentes na sociedade, na educação e na saúde, independentemente de quem tenha a guarda ou a posse da criança ou adolescente. Mesmo que estejam distantes ou não convivam diariamente, os pais devem zelar pela integridade física e emocional dos filhos, prestando-lhes assistência material e afetiva.”

CE: Qual a diferença de negligência e o abandono parental?
Dr. Daniel Oliveira:
 “A negligência parental ocorre quando os pais ou responsáveis falham em atender às necessidades básicas da criança, como alimentação, vestuário, educação, cuidados médicos etc. Já o abandono parental, é a mais completa ausência de cuidados do guardião para com seu filho. Por exemplo, quando o pai possui a guarda, mas a criança fica 24h por dia com a avó e o pai reside em outra cidade ou estado, com pouquíssimo contato com a criança.”

CE: E quando o pai/mãe precisa viajar de forma rotineira?
Dr. Daniel Oliveira: 
“Importante destacar que a igualdade de gênero e os direitos profissionais devem sempre ser garantidos para os pais e mães.

No caso de um atleta, ou de profissionais de outras áreas que requerem viagens constantes a trabalho como comissários de bordo ou pilotos de aeronaves, sempre será possível fazer uma negociação, como alguns termos da guarda compartilhada ou mesmo uma guarda temporária, caso a mãe precise se ausentar por longos períodos, devendo sempre assegurar que os filhos recebam o cuidado necessário durante esta ausência, e ainda, sem comprometer ou prejudicar outro direito. Neste caso da Flávia, por exemplo, o direito da mulher profissional de ter uma carreira.”

CE: O que pode ocasionar a perda de guarda de filhos? 
Dr. Daniel Oliveira: 
“É direito da mulher ter uma carreira profissional, por isso, tranquilizo as mães que viajam para trabalhar. Isso, por si só, não configura abandono dos seus filhos. Quando acontece uma viagem e a mãe conta com rede de apoio que supervisiona o(a) filho(a), possibilitando o exercício da guarda, o bem-estar da criança está garantido, que é o principal.

Uma viagem tanto para competir um esporte ou uma viagem de negócios, faz parte da rotina profissional e não implica negligência na guarda. A mulher não pode ser prejudicada por precisar exercer suas atividades. É necessário garantir que os seus direitos, como mãe e como profissional, também sejam protegidos e respeitados.

O que devemos sempre lembrar é que, nestas ausências justificadas, a criança seja atendida integralmente em suas necessidades e que não gere grandes transtornos psicológicos a ela este período de ausência do guardião. Visitas do outro guardião ou genitor devem ser sempre bem-vindas, até mesmo para ocupar essa ausência da genitora ou genitor esportista, piloto ou qualquer outra profissão que exija pernoites fora do domicílio do menor. Em casos de guarda, o que mais vale é o bom senso dos pais e o melhor interesse das crianças e dos adolescentes, e não dos genitores.”

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