Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União define regras para a oferta de medicação de uso domiciliar a beneficiários de planos de saúde com doenças crônicas.
Porém, de acordo com a ANS, o oferecimento desse tipo de cobertura é facultativo, já que o Artigo 10º da Lei 9.656 permite a exclusão da oferta de medicação domiciliar pelos planos de saúde. Além disso, como se trata de um contrato acessório, poderá ter custo para os beneficiários. A agência informou que vai propor incentivos para as operadoras que oferecerem esse tipo de tratamento. A ANS informou também que as medidas têm como objetivo melhorar o tratamento de doenças de maior prevalência na população brasileira: diabetes mellitus, asma brônquica, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão arterial, insuficiência coronariana e insuficiência cardíaca congestiva.
Em entrevista à Agência Brasil, a gerente-geral de Regulação Assistencial da ANS, Martha Oliveira, explicou que a resolução vale apenas para beneficiários de planos de saúde individuais. No caso de planos coletivos, segundo ela, haverá uma negociação conjunta para definir quais medicações são mais adequadas para o grupo.
"O perfil de um plano coletivo pode ser muito diferenciado (do de um plano) da população geral. Você pode vender o produto para uma indústria que só tem mulheres jovens e, aí, muitas dessas doenças podem não ser as prioritárias", destacou.
Segundo a ANS, todos os medicamentos utilizados durante períodos de internação são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Já os medicamentos administrados em ambiente ambulatorial, as coberturas são obrigatórias por parte dos convênios nos seguintes casos:
- medicamentos registrados/regularizados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) utilizados nos procedimentos diagnósticos autorizados pela agência
- quimioterapia oncológica ambulatorial, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento
- Terapia Imunobiológica Endovenosa para Tratamento de Artrite Reumatóide, Artrite Psoriásica, Doença de Crohn e Espondilite Anquilosante, de acordo com diretrizes de utilização estabelecidas pela agência