Economia

TRABALHO

Intervalo de almoço reduzido dá direito a hora extra integral, decide TST

Intervalo de almoço reduzido dá direito a hora extra integral, decide TST

Redação

23/04/2013 - 18h10
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O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.

Previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas -salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.

30 Minutos
Na ação, a auxiliar de escritório -que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos- reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário. A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.

O entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Decisão Reformada

A funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira, reformou a decisão do TRT. Ele disse que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
 

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