A disputa acirrada e com tantos times na parte de baixo da tabela fez com que ela voltasse a ser notícia. A “mala branca”, como é chamado o incentivo financeiro para motivar clubes sem maiores ambições a correr um pouco mais e ajudar outros times, teria chegado para o Náutico na reta final do campeonato este ano. Quem admitiu foi o gerente de futebol do clube, Lúcio Surubim, em entrevista à Bradesco Esportes FM Rio.
“Tínhamos incentivo financeiro de algumas equipes nos jogos contra Fluminense, Criciúma e Bahia. Contra o Vasco, vamos ter também”, declarou Surubim. Segundo o cartola, um prêmio de R$ 450 mil foi oferecido para o caso de vitória sobre o Flu.
Surubim apoia a “mala branca”. “Não vejo nada de errado nisso. Errado é pagar para perder. Recebi várias vezes”, contou o dirigente, ex-jogador, sem temer as consequências das declarações.
A história recente do Brasileiro tem alguns episódios mal explicados, sempre envolvendo times que frequentam as últimas colocações – com alguma dor de cabeça para os envolvidos, mas que na maioria das vezes deram em nada. Apesar de o artifício ser tratado como corrupção pelo CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).
Pelo menos três artigos do código preveem duras punições tanto para quem entrega quanto para quem recebe a “mala branca”: o 237, que fala em “dar ou prometer vantagem indevida”, o 238, sobre “receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida”, e o 242, que trata diretamente de “influência sobre o resultado da partida“. Nos dois primeiros casos, as penas são de suspensão de 360 a 720 dias e eliminação no caso de reincidência, além de multas que vão de R$ 100 a R$ 100 mil. Para o terceiro, além da multa, a punição é a eliminação direta.
Curiosamente, a prática tem poucos detratores entre os boleiros, e não raro aparecem jogadores, técnicos e cartolas defendendo a ”mala branca”. Alguns sequer se preocupam em declarar abertamente que gostariam de receber o incentivo.
Relembre
Em 2011, o lateral-esquerdo Thiago Carleto, então no América-MG, já rebaixado àquela altura do campeonato, confessou que o Cruzeiro ofereceu um prêmio para que vencessem o Atlético-PR. O Furacão, que disputava com a Raposa a salvação contra a queda para a Série B, foi derrotado e acabou rebaixado. Ninguém foi punido.
Em 2010, o lateral-esquerdo Moreno, do Guarani, deu declarações sobre uma suposta oferta em dinheiro de dirigentes do Corinthians para que o Bugre vencesse o Fluminense na última rodada do Brasileirão daquele ano. O Timão precisava que o Guarani tirasse pontos do Tricolor para ter chance de título. Mas o Flu venceu e se sagrou campeão. O caso chamou atenção do procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), Paulo Schmitt, que cobrou explicações. Mas o caso não avançou.
Na época, chegou-se a suspeitar que os jogadores do Corinthians dariam parte da premiação aos “colaboradores de ocasião” do Guarani.
Um ano antes, dois jogadores do Barueri entraram na mira do STJD. Val Baiano e René admitiram ter recebido a promessa de uma premiação em caso de vitória sobre o Flamengo. O resultado interessava ao Cruzeiro, que brigava por vaga no G4 com o Fla. Os dois acabaram afastados, e o Flamengo acabou campeão em uma reta final emocionante e cheia de suspeitas de “doping financeiro”.
Mas nem todos os casos acabaram sem punição. Em 2011, o então presidente do Serrano (time da Bahia), Herbert Silva Andrade Júnior, foi banido por ter oferecido dinheiro aos jogadores do Juazeiro para que vencessem o Camaçari, em partida do estadual. O TJD ainda aplicou uma multa de R$ 6 mil – mesmo valor da “mala branca”.
Leia os dois artigos do CBJD tratam da “mala branca” na íntegra:
Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda, para que o faça contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade desportiva ou órgão da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício, ou, ainda, para fazê-lo contra disposição expressa de norma desportiva.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência. (NR).
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade desportiva, dirigente, técnico, atleta ou qualquer pessoa natural mencionada no art. 1º, § 1º, VI, para que, de qualquer modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e eliminação.