Ninguém contrata um seguro pensando no dia em que vai precisar dele, e é justamente por isso que a escolha não pode ser feita às pressas. Quanto vale a renda da família se o provedor faltar? O que acontece com a empresa se um incêndio paralisar a produção por três meses? Quem paga a conta se um cliente, um paciente ou um terceiro atribuir a você um prejuízo de centenas de milhares de reais? Responder a essas perguntas exige conhecer o risco, ler as condições gerais e saber o que cada apólice cobre e, principalmente, o que ela exclui. É nesse momento que o corretor de seguros deixa de ser um vendedor e se torna o profissional que define se o segurado estará, de fato, protegido quando o pior acontecer.
Desde 11 de dezembro de 2025, os contratos de seguro no Brasil são regidos pela Lei 15.040/2024, o novo Marco Legal dos Seguros. Muito se discutiu sobre o que mudou para seguradoras e segurados. Bem menos atenção recebeu quem fica no meio dessa relação, e, justamente por isso, mais exposto: o corretor.
Quem vive da corretagem sabe que o cliente raramente enxerga a seguradora. Ele enxerga o corretor. É para ele que liga quando o carro é furtado, é a ele que entrega o laudo médico, é com ele que desabafa quando a indenização é negada. A nova lei transformou essa realidade em obrigação jurídica. E colocou prazo nela.
Informação completa, não apenas suficiente
O art. 37 obriga todos os que intervêm no contrato a agir com lealdade e boa-fé e a prestar informações completas e verídicas sobre a formação e a execução do seguro. Parece óbvio, mas, num processo judicial, a palavra que pesa é “completas”. Informação dada pela metade pode ser tratada como informação não dada. Aquela explicação rápida, por telefone, sobre o que a apólice não cobre dificilmente servirá de defesa se o cliente disser que nunca foi avisado.
Cinco dias úteis
A mudança mais concreta está no art. 39. O corretor passa a ser responsável pela efetiva entrega, ao destinatário, dos documentos e dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis. E o parágrafo único vai além: se houver risco iminente de perecimento de um direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil, ou seja, antes dos cinco dias, se a situação exigir.
Imagine o aviso de sinistro que fica parado na caixa de e-mail durante as férias de um funcionário. O pedido de inclusão do carro novo que não chega à seguradora antes da batida. O atestado que o segurado deixou no balcão e que nunca foi protocolado. Antes, discutia-se se tinha havido negligência. Agora, existe um prazo legal objetivo para medir a falha. E a regra antiga continua de pé: o Decreto-Lei 73/1966 (art. 126) já previa que o corretor responde civilmente pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência.
O que muda na rotina
Registrar tudo. Todo documento recebido precisa de comprovante com data e hora; todo envio à seguradora, de protocolo. Em juízo, o que não está registrado não aconteceu.
Cuidar do questionário de risco. A nova lei pune omissões e inexatidões nas declarações do segurado com a perda da garantia ou a redução da indenização. Se o cliente alegar que preencheu o questionário seguindo a orientação do corretor, a discussão muda de endereço. Orientar por escrito sobre a importância de respostas exatas protege os dois.
Apresentar as exclusões por escrito. Coberturas, carências e riscos excluídos devem ser explicados, e o recebimento dessa explicação, documentado.
Controlar prazos em sistema, não na memória. E manter alguém de plantão para os casos urgentes: o prazo geral é de dias úteis, mas o “prazo hábil” do risco iminente pode ser de horas.
Contratar seguro de responsabilidade civil profissional. Com limite compatível com o tamanho da carteira. Quem vende proteção não pode trabalhar desprotegido.
A carteira deixou de ser cativa
Há também um recado comercial. Pelo parágrafo único do art. 40, quando a renovação não for automática, ou quando implicar alteração de cobertura ou condição financeira mais favorável ao segurado, ela poderá ser intermediada por outro corretor, de livre escolha do cliente. Em outras palavras, a fidelidade passa a ser reconquistada a cada renovação, pela qualidade do serviço prestado.
Consultor ou réu
A Lei 15.040/2024 valoriza o corretor: reconhece seu papel na formação e na execução do contrato e dá a ele um protagonismo que o mercado sempre praticou, mas que a lei não escrevia. Esse protagonismo, porém, tem preço. O corretor que organizar sua rotina sairá desta mudança como consultor de confiança do cliente. O que continuar no improviso corre o risco de ser chamado a responder no processo, ao lado da seguradora.
Na nova lei, quem intermedeia também responde.
* Leandro Provenzano é advogado (OAB/MS 13.035), do escritório Provenzano Advogados.