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Comunicado do DETRAN a quem vende carros no Brasil

Por Iara Alencar
01/05/2026
Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Recentemente, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RS) ligou o sinal de alerta de alguns compradores. Em nota, a entidade explicou que o consumidor tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência e, se descumprir o prazo, será obrigado a pagar multa referente à infração grave (prevista no Art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro).

A fim de evitar dores de cabeça sem precedentes aos compradores, algumas diretrizes foram ressaltadas pelo órgão público. Sobretudo, o antigo proprietário que, sem a transferência, continua sendo legalmente o proprietário, deve arcar com todas as demais multas e sua respectiva pontuação, que forem aplicadas com base na placa do veículo.

Créditos: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O que o Detran-RS estabeleceu?

Comunicação de Venda no Detran:

  • CRV emitido em papel moeda: cópia legível autenticada do CRV, devidamente preenchido, assinado com reconhecimento de firma do vendedor e comprador.
  • CRLV-e Digital: para CRLV-e emitidos a partir de 1º de janeiro de 2021, antes de fazer a comunicação de venda, o vendedor deve solicitar na Agência/Ponto de Atendimento do Detran ou despachante credenciado o cadastro da intenção de venda e emissão da ATPV (Autorização de Transferência de Veículo Automotor) e fazer o reconhecimento de firma do vendedor e comprador.

Comunicação de Venda – Cartório e Despachantes:

  • A pedido do antigo proprietário, os tabeliães poderão comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), por meio de remessa de certidão eletrônica, as informações relativas à operação de transferência da propriedade do veículo.
  • A comunicação de venda pode ser realizada nos cartórios de registros e nos escritórios de despachantes credenciados pelo Detran/SC. Para este procedimento, deve ser apresentado o CRV ou ATPV, devidamente preenchido, assinado com reconhecimento de firma do vendedor, ou seu procurador, dispensado do comprador. (Previsão Legal – Lei Complementar Nº 705/2017 e Portaria N.º 0464/DETRAN/PROJUR/2023, Art. 1º, §3º).
Dúvidas, críticas ou sugestões? Fale com o nosso time editorial.
Iara Alencar

Iara Alencar

Formada em Comunicação Social (Jornalismo) pela Universidade Federal de Alagoas. Tem experiência em assessoria de comunicação, com passagem pela Prefeitura Municipal de Maceió. Já atuou como redatora em sites esportivos e na produção de conteúdo para web.

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