De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estacionar em frente a garagens é considerado uma infração média, sujeita a multa de R$ 130,16, quatro pontos na carteira e remoção do veículo.
No entanto, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito estabelece que agentes só podem aplicar a penalidade quando forem acionados pelo morador prejudicado. Essa orientação segue o princípio da razoabilidade, que pressupõe que o carro estacionado pode pertencer ao próprio morador ou estar ali com sua autorização.
A autuação só é válida se houver confirmação de que o veículo obstrui o acesso e está impedindo a entrada ou saída do imóvel. Dessa forma, o registro da infração depende da denúncia direta do proprietário da garagem ou de uma pessoa autorizada por ele.

Situações em que a multa não se aplica
O agente de trânsito deve evitar a autuação em locais onde o acesso rebaixado não esteja sendo usado como garagem, como em imóveis que passaram por reformas e se transformaram em estabelecimentos comerciais.
Também não cabe multa quando o portão está permanentemente bloqueado, sem possibilidade real de entrada ou saída de veículos. Nessas circunstâncias, o entendimento é de que não há obstrução efetiva, e portanto, a penalidade seria indevida.
Mesmo em casos em que parte do veículo esteja sobre a guia rebaixada, a aplicação da multa só é possível se o carro estiver impedindo o uso do acesso. Essa interpretação evita autuações automáticas e prioriza o bom senso na fiscalização. O objetivo é equilibrar o direito de ir e vir dos proprietários de garagens com o uso adequado das vias públicas, sem transformar situações pontuais em punições desnecessárias.





