Após decisão judicial da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS) foi condenado a devolver R$ 2.301.296,67 corrigidos a empresas estampadoras de PIV (Placas de Identificação Veicular) do Mercosul. A ação foi motivada após denúncias sobre cobranças indevidas relacionadas ao serviço de estampagem e comercialização das PIVs.
Para uma melhor compreensão, o emplacamento do Mercosul foi instituído em janeiro de 2020, motivando até mesmo o Procon a estabelecer regras para garantir valores competitivos do serviço e evitar possível acordo explícito ou implícito das empresas. Nesse intervalo, muitas companhias contornaram o percurso, decretando a cobrança de cifras mais baixas.

No entanto, 17 empresas do Mato Grosso do Sul ajuizaram ação, em março de 2025, mediante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2023. Em resumo, a Corte havia decretado que a regulamentação dos serviços de fabricação e estampagem de placas seria atribuição exclusiva do Contran (Conselho Nacional de Trânsito).
No intervalo entre março de 2020 e julho de 2023, a autarquia sul-mato-grossense cobrou, por conta própria, 0,9 Uferms (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul) por cada placa fabricada, valor que caracteriza R$ 42,61. Contudo, a cobrança foi enquadrada como ilegal, já que o departamento deve apenas cumprir as resoluções nacionais sobre o trânsito.
Postura do Detran é confrontada
Diante das denúncias, desde meados de 2023, a cobrança não é mais realizada, mas as companhias seguem exigindo o ressarcimento dos valores subtraídos. Segundo o Detran, já que houve a revogação da portaria, não haveria o que as empresas peticionarem. Por outro lado, a entidade ainda defendeu que as estampadoras deveriam repassar ao departamento valores relativos aos custos referentes aos sistemas eletrônicos usados pelas empresas credenciadas, assim como fazem aos órgãos federais.
Com o argumento do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul negado, a juíza Paulinne Simões de Souza estabeleceu que a entidade deve reembolsar as custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, além de pagar honorários advocatícios a serem fixados no mínimo legal após a liquidação do crédito.





