Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal ampliou a proteção econômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que precisam se afastar do trabalho. O STF definiu que essas mulheres têm direito à manutenção do salário ou ao recebimento de auxílio assistencial, mesmo quando não há vínculo formal de emprego.
O julgamento, realizado de forma unânime, rejeitou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e fixou tese de repercussão geral. Isso significa que a decisão deverá ser seguida por todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
A Corte entendeu que o afastamento motivado por violência doméstica exige medidas protetivas eficazes, capazes de garantir condições mínimas de subsistência à vítima durante o período de afastamento.

Proteção da renda passa a integrar medidas protetivas
De acordo com o relator, ministro Flávio Dino, o afastamento do trabalho nessas situações configura interrupção do contrato laboral. Assim, a manutenção da remuneração é consequência direta da medida protetiva, já que a violência sofrida não decorre da vontade da trabalhadora.
Para mulheres com vínculo empregatício e inscritas no Regime Geral de Previdência Social, o empregador deve arcar com os primeiros 15 dias de afastamento, enquanto o período seguinte fica sob responsabilidade do INSS.
Quando não há empregador, o INSS deve custear todo o período de afastamento, sem exigência de carência. Já nos casos em que a mulher não é segurada da Previdência, o benefício assume caráter assistencial, fundamentado na Lei Orgânica da Assistência Social.
O STF também definiu que o juízo criminal estadual, responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha, tem competência para determinar o pagamento da prestação pecuniária à vítima. Mesmo que o cumprimento da decisão recaia sobre o INSS ou o empregador, a fixação da medida cabe à Justiça estadual.





