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coronavírus Toque de recolher passará a valer das 20h às 5h em Mato Grosso do Sul No decreto, o governo institui ainda outras medidas, como horário de funcionamento do comércio em horário especial aos finais de semana; confira tudo: 10 MAR 2021 • POR Gabrielle Tavares • 12h46

Governo do Estado publicou decreto em edição extra desta quarta-feira (10) que impõe o toque de recolher das 20h às 5h em todo território sul-mato-grossense. A medida vale a partir de domingo (14) e terá vigência de 14 dias, ou seja, até 27 de março.

Durante o período, poderão funcionar somente os serviços de saúde, de transporte, de alimentação por meio de delivery, farmácias e drogarias, funerárias, postos de gasolinas e indústrias.

Fica proibido consumo de gêneros alimentícios e bebidas em supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

A medida foi tomada com base no aumento do número de internações em decorrência de Covid-19 na última semana epidemiológica, além a confirmação da circulação da nova variante P1 no Estado, que acarreta nova possibilidade de crescimento da curva de transmissão da doença.

Também foi levado em consideração a situação da Capital no Programa Prosseguir, que atualmente está na bandeira vermelha (alto risco).

No decreto, o governo institui ainda outras medidas, como horário de funcionamento especial aos finais de semana. Para os serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, fica permitido o funcionamento somente das 5h às 16h aos sábados e domingos.

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Durante o funcionamento dos serviços essenciais, o atendimento será limitado a, no máximo, 50% da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local.

Também ficam proibidos o funcionamento dos seguintes eventos e atividades, devido ao alto risco de contaminação:

O texto ainda suspende a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada. 

Contudo, as operações anteriormente agendadas não serão impedidas de serem realizadas, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.

Fica autorizado, em caráter excepcional e temporário, a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de fiscalização nas rodovias localizadas no Estado. 

Também fica recomendado aos órgãos e entidades públicas estaduais que adotem o regime excepcional de trabalho remoto. O governador oficializou ainda o retorno das aulas na rede estadual de ensino de forma remota, que ele havia anunciado ontem (9), e recomendou às redes municipais de ensino que façam o mesmo.

A fiscalização do cumprimento das novas medidas será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária  Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

As equipes ficam autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com as normativas, com prerrogativa nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992.

RELAÇÃO DE ATIVIDADES E DE SERVIÇOS ESSENCIAIS: 

Enquadram-se nas restrições de funcionamento todas as atividades e serviços que não constem abaixo.

  1. Assistência à saúde, incluídos serviços médicos, odontológicos (somente urgência e emergência), fisioterapêuticos e terapeutas ocupacionais e hospitalares;
  2. Assistência social a vulneráveis;
  3. Segurança pública e privada;
  4. Defesa civil;
  5. Transporte e entrega de cargas;
  6. Transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
  7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
  8. Coleta de lixo;
  9. Transporte coletivo;
  10. Telecomunicações e internet;
  11. Serviço de call center;
  12. Abastecimento de água;
  13. Esgoto e resíduos;
  14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
  15. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
  16. Iluminação pública;
  17. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
  18. Serviços funerários;
  19. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
  20. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  21. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
  22. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  23. Vigilância agropecuária;
  24. Controle e fiscalização de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
  25. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados;
  26. Tecnologia da informação e data center para suporte das atividades essenciais;
  27. Fiscalização tributária e aduaneira;
  28. Transporte de numerários;
  29. Mercado de capitais e seguros;
  30. Fiscalização ambiental;
  31. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
  32. Monitoramento de construções e barragens;
  33. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
  34. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos lavouras temporárias e permanentes;
  35. Serviços mecânicos em geral;
  36. Comércio de peças para veículos de toda natureza;
  37. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
  38. Centrais de abastecimentos de alimentos;
  39. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos de atividades essenciais e de baixo risco;
  40. Serviços de entrega de alimentos, produtos de higiene e medicamentos;
  41. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
  42. Serviços delivery em geral;
  43. Drive Thru para alimentos e medicamentos;
  44. Frigoríficos, curtumes, produção de artefatos de couro;
  45. Extração mineral;
  46. Indústria têxtil e confecções;
  47. Serrarias, marcenarias, produção de papel e celulose;
  48. Industrialização e distribuição de produtos à base de petróleo;
  49. Indústrias do segmento de plástico e embalagens;
  50. Produção de cimento, cerâmica, artefatos de concreto;
  51. Indústria metalúrgica;
  52. Indústria química;
  53. Consultorias, serviços contábeis e advocatícios, imobiliária e corretagem em geral;
  54. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
  55. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
  56. Serviços cartoriais;
  57. Atividades da Justiça Eleitoral, incluídas a preparação e a realização dos pleitos;
  58. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
  59. Educação dos níveis fundamentais e médio, em formato presencial;
  60. Educação de nível superior e pós-graduação, em formato presencial;
  61. Parques públicos;
  62. Serviços postais;
  63. Atividades religiosas, realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde.

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