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ELEIÇÕES 2024

Justiça Eleitoral nega recurso para condenar Adriane Lopes por propaganda antecipada

Solidariedade alegou que faixa com dizeres "prefeita Adriane" configurava propaganda eleitoral, mas justiça considerou que só a expressão, sem pedido de votos, é inofensiva, e negou recurso

30 AGO 2024 • POR Glaucea Vaccari • 15h33
Partido alegou que faixa com expressão "prefeita Adriane" configurava propaganda eleitoral, mas Justiça Eleitoral considerou que não   Reprodução

O Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral negou recurso do partido Solidariedade, que pedia a condenação da prefeita Adriane Lopes (PP) por suposta propaganda eleitoral antecipada, em Campo Grande.

O juízo da 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande já havia julgado improcedente o pedido, mas o Solidariedade recorreu contra a sentença.

Na representação, a comissão provisória do Solidariedade alega que no dia 19 de julho deste ano, a prefeita realizou evento público para o lançamento de sua pré-candidatura à reeleição. No local, foram afixados cartazes e banners, sendo seis deles com os dizeres “prefeita Adriane”.

Para o partido, a utilização do termo “prefeita Adriane” caracterizaria propaganda eleitoral antecipada, pois “induz implicitamente ao pedido de voto”, o que contraria Lei Eleitoral, que proíbe qualquer tipo de propaganda antes do dia 16 de agosto do dia da eleição.

Na visão do Solidariedade, o certo seria a utilização do termo “pré-candidata a prefeita Adriane”.

Diante disso, foi pedido a condenação de Adriane Lopes por propaganda eleitoral antecipada; aplicaçaõ de multa e notificação para que a prefeita parasse imediatamente com qualquer tipo de propaganda que contenha a frase prefeita Adriane, retificando o material de campanha com o uso da expressão pré-candidata a prefeira Adriane.

Juiz da 53ª Zona Eleitoral de Campo Grande julgou improcedente o pedido, afirmando que a Lei das Eleições permite a manifestação de pré-candidatura desde que não haja pedido explícito de voto e que a utilização da expressão prefeita Adriane não configura pedido de voto, não consistindo, desta forma, em propaganda eleitoral antecipada.

“Com o máximo respeito, mas não há ilegalidade neste proceder, pois a pré-candidata é a atual prefeita de Campo Grande. Sera muito preciosismo exigir que se identificasse que ela é prefeita em relação à gestão 2020/2024 ou que ela é pré-candidata à prefeita pela reeleição. A presença do título "prefeita" antes do nome dela ou a sua ausência não fará a menor diferença no pleito, pois todos sabem que, neste momento, ela é a prefeita, ainda mais num evento político como este”, diz a decisão.

“Não houve pedido explícito de voto, ou de não voto a alguém, nem mesmo qualquer outro ilícito que possa ser atribuído à requerida. Tratou-se de um gesto natural, inocente e inofensivo de quem está prefeita e deseja tentar a reeleição”, acrescentou o magistrado.

O Solidariedade recorreu da decisão, alegando que a conduta da prefeita não é inofensiva, pois há quebra de paridade entre os pré-candidatos.

“A decisão de primeiro grau é insustentável, pois permite que todo candidato utilize seu cargo eletivo para fins eleitoreiros, conduta que viola os atos vedados aos funcionários públicos e a necessidade desincompatibilização, permitindo que a candidata utilize seu cargo de maneira pública e ostensiva durante a campanha eleitoral”, diz o recurso.

Assim, foi requerido a reforma da sentença, condenando a prefeita ao pagamento de multa e a determinação de abster-se de utilizar o termo prefeita em sua propaganda.

Em seu voto, o relator, juiz Ricardo Damasceno de Almeida, acompanhou parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, e negou provimento ao recurso.

“O enunciado da faixa não faz qualquer alusão de que a atual mandatária do município, pré-candidata à reeleição, seria a mais apta a ocupar o cargo, não tem pedido explícito ou implícito de voto, nem exaltação das qualidades pessoais no sentido de que ela é a mais apta a ocupar o cargo em disputa”, disse.

Acompanhando o voto do relator, o Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso e manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada.

Tomaram parte no julgamento, além do relator, o Desembargador Sideni Soncini Pimentel, e os juízes José Eduardo Chemin Cury, Sandra Regina Da Silva Ribeiro Artioli, Vitor Luís De Oliveira Guibo E Márcio De Ávila Martins Filho. O presidente da sessão foi o desembargador Carlos Eduardo Contar.