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Leandro Provenzano: Devolução na conta de luz

STF valida a Lei 14.385, mas isso não significa que você item dinheiro a receber

Leandro Provenzano

11/09/2025 - 00h05

O STF validou a Lei 14.385/2022 e fixou prazo de 10 anos para o consumidor questionar a devolução de PIS/Cofins cobrados a mais nas contas de luz. Mas diferente do que muitos estão achando, você não vai ter direito a receber um dinheiro automaticamente da empresa de luz.

O que o STF decidiu

O Supremo validou (declarou constitucional) a Lei 14.385/2022, que manda repassar ao consumidor — via desconto nas tarifas — os créditos tributários de PIS/Cofins pagos a maior pelas distribuidoras porque o ICMS não podia compor a base de cálculo dessas contribuições. O STF também fixou prazo de 10 anos para o consumidor discutir judicialmente o repasse, contado da restituição efetiva às distribuidoras ou da homologação da compensação.

Esclarecimento: não é “devolução de ICMS” e tampouco “todo o ICMS” da conta. É a devolução do PIS/Cofins que foi cobrado a maior porque o ICMS foi indevidamente incluído na base dessas contribuições.

Como a devolução aparece na sua conta (metodologia da ANEEL)

A ANEEL aprovou, em julho/2025, a metodologia definitiva: os créditos das distribuidoras viram fator de redução nas tarifas, aplicados difusamente (não cliente a cliente por histórico), ao longo dos próximos 12 meses, com atualização pela Selic e ajustes no ciclo tarifário seguinte. O desconto é tarifário, não um “pix” individual.

A Agência noticia que o repasse já vinha ocorrendo desde 2021, e informa a dinâmica de cálculo e prestação de contas pelas distribuidoras, sob fiscalização regulatória. Em balanços recentes, órgãos oficiais estimam dezenas de bilhões de reais já foram devolvidos e novas parcelas em curso.

Vale a pena entrar com ação?

Na imensa maioria dos casos, não é necessário: o desconto é automático, dentro dos processos tarifários da ANEEL. Ação judicial só tende a fazer sentido quando, mesmo após a revisão tarifária, haja indícios de repasse insuficiente/indevido na sua área de concessão (ex.: erro de memória de cálculo, ausência de destaque, aplicabilidade equivocada a grupos tarifários específicos etc.). Lembre-se, o prazo é de 10 anos para discutir judicialmente qualquer erro na devolução.

Estimativas de valor

Como o repasse é tarifário e difuso, o percentual varia por distribuidora e por volume de créditos. Em 2022, quando a lei foi sancionada, o Governo projetou redução média de até 5,2% nas tarifas por essa devolução.

Isso quer dizer que numa estimativa média de uma residência que possui contas de luz de um mil reais por mês, nos últimos 10 anos, o valor a ser restituído variaria entre R$ 3.600,00 até R$ 6.240,00 aproximadamente. Reforçando que tais valores são estimativas que não refletirão, necessariamente, as contas de energia de Mato Grosso do Sul por exemplo.

De qualquer forma, tais valores estão muito aquém do que as pessoas estão achando que irão receber, por isso o alerta, uma vez que os mais afoitos já estão arcando com despesas de cálculos contábeis e advogados na expectativa de receber uma pequena “bolada” após a decisão do STF.

Conclusão

A tese de fundo (ICMS fora da base do PIS/Cofins) está resolvida; a Lei 14.385/2022 foi validada; e o repasse é tarifário e automático, portanto, não precisará com que cada consumidor entre com uma ação judicial para receber os valores pagos a mais nas suas contas de luz., pois todo esse cálculo e controle das devoluções estão sob regulação e fiscalização da ANEEL.

Ação judicial só se mostra útil quando houver descumprimento ou repasse a menor, e o prazo para isso é de 10 anos.

Na devolução da conta de luz, desconfie da ‘bolada instantânea’: a lei garante a devolução por meio de desconto regulado na tarifa — olho na fatura e na ANEEL, não em promessas milagrosas.


 

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