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Produtividade fracionada

O impasse que virou dor de cabeça para os Auditores Fiscais de Campo Grande

Leandro Provenzano

15/01/2026 - 00h05

Há uma frase que todo servidor público já ouviu — e que, para muitos Auditores Fiscais municipais, virou um enigma prático: “a lei mudou”. O problema é que, quando a lei muda e a folha continua como antes, o que nasce não é apenas uma dúvida: nasce um passivo.

É justamente nesse cruzamento que se encontra o caso que vem sendo relatado por Auditores: a chamada “produtividade fiscal”, paga como Adicional de Fiscalização Municipal (AFM), teria sido fracionada por regra de transição, mas, segundo parte dos servidores, esse fracionamento deveria ter cessado com a edição do plano de cargos da carreira — e não cessou. O resultado, na narrativa recorrente, é simples de entender: um adicional que poderia estar em 100% em 2020, continuou sendo pago em percentuais menores, mês após mês.

O que é, afinal, essa “produtividade”?

O AFM não é uma “gorjeta administrativa”. As leis da carreira tratam esse adicional como parcela ligada ao exercício fiscalizatório, com regras próprias de apuração e pagamento.

Em síntese, o que muitos auditores sustentam é o seguinte:

  1. Uma lei anterior teria criado um modelo de entrada na carreira com um fracionamento deste adicional, em que os auditores receberiam parte da mencionada gratificação.

  2. Mais tarde, com a publicação da Lei do Auditor Fiscal (plano de cargos), o AFM teria passado a ser regido pela nova disciplina legal, com dispositivo de revogação do que fosse contrário e com eficácia imediata.

  3. Ainda assim, a folha teria mantido o fracionamento até o fim dos três anos, como se nada tivesse mudado.

Como a própria nova lei determina, estariam revogadas todas as normas anteriores que tratassem do mesmo assunto, inclusive o fracionamento da gratificação. Este é o ponto central da discussão acerca do tema.

Não se trata de “querer ganhar mais”. Trata-se de discutir qual lei realmente governava o pagamento naquele período e se houve aplicação indevida de regra de transição após o marco legislativo que, para os auditores, deveria ter reorganizado o sistema.

Qual é a saída jurídica para o caso?

Quando a discussão é remuneratória e envolve Fazenda Pública, a solução costuma seguir o mesmo caminho:

1) Organizar a prova antes de organizar a tese

O primeiro passo é documental: contracheques, fichas financeiras, histórico funcional, e, quando existir, memória de cálculo do AFM (ou relatórios internos que demonstrem como a pontuação e os fatores foram aplicados).

2) Buscar transparência e correção administrativa (quando fizer sentido)

Muitas carreiras têm regras que determinam acesso a dados de apuração do adicional. Um requerimento administrativo bem formulado pode:

  • obter documentos;

  • fixar um marco de ciência e de pedido;

  • e, em alguns casos, resolver o tema sem ação.

Quando não resolve, pelo menos prepara o processo.

3) Ação judicial na Justiça: declaração + obrigação de fazer + cobrança

O desenho mais comum, em casos como esse, é pedir:

  • o reconhecimento do critério correto de cálculo (tese legal);

  • a adequação da folha, se o erro persistir;

  • e o pagamento das diferenças vencidas, com apuração do valor exato em fase própria (liquidação), se necessário.

É uma ação que exige redação cirúrgica: o juiz precisa entender qual norma valia, qual norma foi aplicada e onde está a diferença concreta no contracheque.

4) Valores Retroativos:

Se houver erro de aplicação da lei, pode haver direito a diferenças pretéritas. Porém, é indispensável considerar o que quase sempre aparece como armadilha:

  • prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública: Só poderão ser cobrados valores retroativos referentes aos últimos 5 anos;

  • impacto do teto em certos meses;

  • e a necessidade de demonstrar, com critério, o período exato do pagamento a menor.

O alerta que ninguém gosta de ouvir: os riscos de perder uma ação dessas

Processos remuneratórios contra Município não são “apostas sem custo”. Quem entra sem consciência dos riscos costuma se arrepender. Entre os principais:

  1. Interpretação judicial da lei: mesmo quando a redação parece favorável, o Judiciário pode entender que não houve revogação como o autor imagina, ou que a regra de transição se manteve aplicável, por meio de uma interpretação diversa da lei.

  2. Honorários de sucumbência: em regra, quem perde um processo judicial pode ser condenado a pagar honorários ao advogado da parte vencedora, além de custas e despesas processuais.

  3. Efeito do teto: se o servidor já estava “batendo no teto” em muitos meses, parte do ganho esperado pode não se materializar como ele imaginava — e isso afeta expectativa e estratégia.

Quando a lei fala uma coisa e a folha faz outra, o conflito é inevitável.

Esta é uma tese jurídica viável, mas que ainda não encontra amparo jurisprudencial, uma vez que até agora não há um processo julgado sobre o tema envolvendo a gratificação do auditor fiscal do município de Campo Grande, razão pela qual ainda não se sabe qual será a interpretação do judiciário sobre este tema.

Por isso o alerta: o caminho jurídico existe — mas deve ser percorrido com método, prova e prudência.

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