Existe um seguro que milhões de brasileiros pagam todo mês sem ter plena consciência disso. Ele está embutido na prestação do financiamento do carro, no consignado descontado do salário ou da aposentadoria, no crédito pessoal e no financiamento do imóvel. Chama-se seguro prestamista, e sua função é generosa: se o devedor morrer ou ficar inválido, a dívida é quitada e a família não herda o problema.
O problema aparece exatamente quando ele deveria funcionar.
A cena se repete com frequência desconfortável. Alguém morre, ou sofre um acidente que o impede de voltar a trabalhar. Meses depois, entre inventários e boletos, alguém da família descobre que havia um seguro naquele contrato. Aciona a seguradora. E recebe de volta uma carta com uma negativa. Doença preexistente. Invalidez que não seria total e permanente. Carência não cumprida. Documentação incompleta. Enquanto isso, o banco continua cobrando, e a família continua pagando prestações de uma dívida que já deveria estar encerrada.
Vale entender por que isso acontece com tanta regularidade. No seguro prestamista, quem contrata a apólice não é o consumidor: é o banco, na condição de estipulante, em nome de um grupo de clientes. O cliente apenas adere. Na prática, isso significa que ele quase nunca lê as condições gerais, raramente preenche pessoalmente um questionário de saúde e jamais passa por exame médico prévio. Some-se a isso um detalhe relevante: a seguradora indicada costuma pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira que vendeu o crédito.
O resultado é um contrato em que o consumidor paga por anos, não conhece os termos e, no momento do sinistro, é acusado de ter omitido informações que ninguém lhe perguntou.
A boa notícia é que o terreno mudou. Em dezembro de 2025 entrou em vigor a nova Lei de Contrato de Seguros, mais conhecida como o Marco Legal dos Seguros - primeira legislação brasileira dedicada exclusivamente ao contrato de seguro, em substituição a regras que existiam no Código Civil e num decreto-lei de 1966. As mudanças interessam diretamente a quem recebeu uma negativa.
A seguradora passou a ter prazo de trinta dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la. Reconhecida a cobertura, tem mais trinta dias para pagar, e o atraso gera multa, correção e juros. A recusa precisa ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inventar outro fundamento depois. Negada a cobertura, ela deve entregar ao interessado os documentos que embasaram a decisão. E, sobretudo, o ônus da prova mudou de lado: apresentados elementos que indiquem a existência do dano coberto, cabe à seguradora provar que ele não existiu ou que não decorreu do risco garantido.
A lei também fechou uma porta muito usada. A exclusão por doença preexistente só pode ser alegada quando o segurado, claramente questionado, omitiu a informação de forma voluntária e deliberada, considerando, assim a má-fé. Havendo prazo de carência no contrato, a alegação de preexistência fica afastada de vez.
Há ainda um ponto que praticamente ninguém reivindica. O seguro prestamista existe para garantir o crédito do banco, e não para enriquecê-lo. Se o capital segurado for maior que o saldo devedor no momento do sinistro, situação comum em financiamentos antigos, em que a dívida diminuiu e o capital permaneceu o mesmo, a diferença não pertence à instituição financeira. Ela pertence ao segurado ou, no caso de morte, ao beneficiário e aos herdeiros.
Uma advertência sobre prazos. No seguro, a prescrição é curta e implacável. Para o próprio segurado, o prazo é de um ano, contado não do sinistro, mas da ciência da recusa formal. Para os beneficiários, é de três anos. Existe, ainda, um recurso pouco utilizado: o pedido de reconsideração protocolado junto à seguradora suspende a prescrição uma única vez, até a decisão final.
Duas providências valem para qualquer família nessa situação. A primeira é exigir a negativa por escrito, com o fundamento explícito, pois recusa dada por telefone ou por aplicativo não serve para nada. A segunda é verificar, ainda hoje, se existe seguro embutido nos contratos de crédito da casa. Descobrir isso antes do sinistro é bem mais barato do que descobrir depois.
* Leandro Provenzano é advogado, inscrito na OAB/MS sob o nº 13.035.