O Brasil fechou 2025 com o maior número de empresas em recuperação judicial da série histórica: 2.466 CNPJ’s envolvidos em 977 processos, com o setor agropecuário liderando os pedidos (743 empresas, 30,1% do total). E o alerta para os próximos meses já está aceso: em janeiro de 2026 havia 8,7 milhões de CNPJ’s negativados, com dívida média superior a R$ 23 mil e cerca de sete restrições por cadastro e, historicamente, o aumento da inadimplência antecede os pedidos de recuperação.
Atrás de cada um desses números existe um empresário que passou meses fazendo a mesma pergunta que ouço quase toda semana no escritório: quando eu devo entrar com o pedido de recuperação judicial?
A resposta honesta começa por uma constatação incômoda. Na esmagadora maioria dos casos, quando o empresário finalmente decide procurar ajuda, ele já passou do ponto ideal. O empresário brasileiro é resiliente por formação, acredita que a próxima safra, o próximo contrato, a próxima temporada resolvem. E, enquanto acredita, faz o que parece mais natural: rola dívida. Troca dívida barata por dívida cara, antecipa recebível, toma capital de giro para pagar empréstimo antigo, dá em garantia o que ainda estava livre.
Quando bate à porta do advogado, boa parte do patrimônio já foi comprometida e, patrimônio comprometido em garantia costuma ficar fora da recuperação.
Existem sinais objetivos de que a hora chegou. Anote-os:
- a empresa está pagando dívida com dívida, e não com resultado operacional;
- as garantias livres acabaram;
- começaram os bloqueios judiciais de conta e as penhoras sobre o faturamento;
- fornecedores estratégicos cortaram o prazo ou exigem pagamento à vista;
- o custo financeiro mensal já supera a margem do negócio.
Se dois ou três desses sinais estão presentes ao mesmo tempo, o problema deixou de ser de fluxo de caixa e passou a ser de estrutura de dívida. Recuperação judicial serve exatamente para isso: reestruturar dívida de um negócio que ainda é viável. Ela não ressuscita empresa que já morreu, nem conserta negócio que dá prejuízo operacional, nesses casos, o processo apenas adia o inevitável e consome recursos.
A lei também impõe requisitos. Em regra, é preciso exercer a atividade há mais de dois anos e não ter obtido concessão de recuperação nos últimos cinco anos. Para o produtor rural há uma exigência específica: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.145, firmou que ele pode pedir recuperação judicial desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formaliza o pedido, independentemente do tempo de registro, bastando comprovar o exercício empresarial da atividade rural por mais de dois anos. É um detalhe que decide o processo já na porta de entrada.
E chegamos ao coração do instituto: o stay period.
Deferido o processamento da recuperação, o juiz determina a suspensão das execuções contra o devedor por 180 dias, prorrogáveis, em caráter excepcional, por igual período uma única vez, desde que o empresário não tenha dado causa à demora. Na prática, é um período de blindagem: as execuções param, os leilões param, os bloqueios de conta cessam, e a empresa volta a respirar com o caixa que era drenado todo mês por penhoras.
Duas advertências que quase nunca aparecem nas conversas de balcão. Primeira: o stay não alcança todo mundo. Avalistas, fiadores e sócios que assinaram garantia pessoal continuam podendo ser executados, e as execuções fiscais seguem seu curso, ainda que atos de constrição sobre bens essenciais possam ser submetidos ao juízo da recuperação. Segunda: o stay não é férias. São seis meses de trabalho pesado, apresentação do plano, negociação com bancos, formação de maioria nas classes de credores. Quem usa o prazo para descansar chega à assembleia sem plano viável e com a falência no horizonte.
O empresário que enxerga o stay period pelo que ele realmente é, uma janela curta e negociada de fôlego, costuma sair do processo com sua empresa ativa. Quem o enxerga como uma pausa mágica, não, e inevitavelmente acaba com o judiciário convertendo a Recuperação Judicial num processo de falência.
Este tema é bastante complexo e deve ser tratado de modo muito responsável, pois há diversas empresas pedindo recuperação judicial de modo equivocado, o que acarreta num aumento de suas dívidas, ao invés de conseguir salvar o caixa.
O primeiro passo para uma recuperação judicial exitosa é saber a hora certa de fazer o pedido judicialmente, que foi o que quis tratar neste artigo. No próximo artigo o foco será outro, quais dívidas entram e quais ficam de fora da recuperação judicial, e por que o deságio concedido pelos credores costuma pagar a conta.
Leandro Amaral Provenzano – OAB/MS 13.035, sócio do escritório Provenzano Advogados.