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Juliane Penteado

Lei do Descongela: o que muda para os servidores públicos e os impactos no direito previdenciário

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A pandemia de Covid-19 provocou uma série de medidas excepcionais no Brasil, especialmente na área fiscal. Entre elas, a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, trouxe restrições temporárias aos gastos com pessoal como contrapartida ao auxílio financeiro concedido pela União a estados e municípios.

Uma dessas restrições foi o congelamento da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de progressões e vantagens funcionais. Embora os servidores tenham continuado exercendo suas funções muitos, inclusive, em atividades essenciais —, esse período não era considerado para aquisição de direitos como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio.

Com a sanção da Lei Complementar nº 226/2026, conhecida como Lei do Descongela, esse cenário começa a ser revertido.

Provenzano

Transporte de gado entre fazendas do mesmo dono

Por que alguns estados ainda insistem em cobrar ICMS indevidamente

19/02/2026 00h05

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto; Montagem / Correio do Estado

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Uma cena tem sido comum no Brasil: o produtor tira um lote de gado da Fazenda A e leva para a Fazenda B — ambas do mesmo dono, mesmo grupo, mesma atividade, sem venda, sem nota de “saída para cliente”. É só manejo: troca de pasto, confinamento, reprodução, estação de monta, engorda.

No trajeto, a fiscalização intercepta o transporte e faz a pergunta padrão: “Qual foi a operação?” Ao ver que o gado saiu da Fazenda A para a Fazenda B, o agente fiscal trata a transferência como se fosse uma saída tributada — mesmo quando o documento indica que não houve venda, apenas remessa entre propriedades do mesmo titular. Daí nasce o conflito: a barreira exige ICMS como se existisse circulação de mercadoria, quando, na realidade, houve apenas deslocamento físico do rebanho — a prática que os tribunais vêm rechaçando.

O problema é que, segundo o Judiciário (STJ e STF), esse tipo de cobrança — quando existe apenas deslocamento interno, sem transferência de titularidade e sem ato de mercancia — não é fato gerador de ICMS. E essa conclusão não nasceu ontem: ela atravessa décadas, foi consolidada em súmula, virou tese de repercussão geral e, mais recentemente, foi alinhada à legislação complementar.

O fisco não pode confundir deslocamento com circulação tributável

O ICMS não nasce porque um bem “andou na estrada”. Ele nasce quando existe circulação jurídica (mudança de titularidade) ou ato mercantil (a lógica econômica da venda/mercancia).

Quando o que acontece é um deslocamento físico — do depósito para a filial, da matriz para o centro de distribuição, ou de uma fazenda para outra do mesmo dono — o bem continua sendo do mesmo titular. Não houve compra e venda. Não houve “operação mercantil” com terceiro.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já se manifestou sobre o tema sumulando o assunto: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.”

O STF também já se manifestou sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal consolidou o mesmo raciocínio ao firmar entendimento de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive quando situados em Estados diferentes, porque não há transferência de titularidade nem ato de mercancia.

Desta forma, as mais altas cortes do judiciário brasileiro já pacificaram o tema de que “não basta sair do estabelecimento para haver a incidência de ICMS”, quando não existe venda nem mudança de dono.

Mas por que o Estado ainda tenta cobrar ICMS nesses casos?

Porque por muito tempo alguns fiscos estaduais se apoiaram numa leitura formalista: “se houve saída do estabelecimento, houve fato gerador” — como se cada unidade (matriz/filial/propriedade) fosse “um contribuinte diferente” para fins de ICMS.

Em muitos cenários rurais, a transferência de rebanho entre fazendas do mesmo titular é tratada como operação tributável — como se o gado “tivesse sido vendido” para ele mesmo.

Isso é precisamente o tipo de “ficção” que a lógica da Súmula 166/STJ combate: se é o mesmo dono, sem ato de mercancia, o deslocamento não é fato gerador de ICMS.

O que esse entendimento significa, na vida do produtor

Se você transfere gado (ou qualquer mercadoria) de um estabelecimento para outro do mesmo titular, sem venda, não deve haver a cobrança de ICMS sobre o produto transportado.

No fim das contas, a lógica é simples: quem apenas desloca o que já é seu não está vendendo, nem transferindo propriedade — está só organizando a própria produção. Por isso, quando Estados tentam transformar uma transferência interna (como o transporte de gado entre fazendas do mesmo titular) em “operação tributável”, criam um ICMS que não nasce do fato gerador, mas da burocracia.

E o Judiciário tem repetido o óbvio: sem mercancia e sem mudança de dono, não há ICMS — há apenas deslocamento de mercadoria.

Juliane Penteado

É possível saber com quantos anos vou me aposentar?

13/02/2026 00h05

Juliane Penteado

Juliane Penteado

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Essa é uma das perguntas que eu mais escuto:
“Doutora, com quantos anos eu vou conseguir me aposentar?”

E a resposta, depois da Reforma da Previdência de 2019, ficou um pouco mais complexa do que antes.

Se antigamente bastava saber a idade ou o tempo de contribuição, hoje é preciso analisar vários fatores juntos. A aposentadoria deixou de ser uma conta simples e passou a ser quase um planejamento estratégico.

Por que ficou mais difícil calcular?

Antes da Reforma, muitas pessoas se aposentavam apenas com 30 anos de contribuição (mulheres), 35 anos de contribuição (homens)
ou 60 anos de idade (mulheres) e 65 anos de idade (homens)

 

Com a mudança nas regras, isso deixou de ser suficiente. Hoje, quase todas as aposentadorias exigem uma combinação de idade mínima e tempo de contribuição.

Além disso, surgiram várias regras diferentes, dependendo da situação de cada pessoa.

O primeiro ponto é: quando você começou a contribuir? A data da primeira contribuição ao INSS é fundamental.

  • Quem já contribui antes de 13 de novembro de 2019 pode ter direito às chamadas regras de transição, que foram criadas para diminuir o impacto da Reforma.
     

  • Quem começou a contribuir depois dessa data entra nas regras novas, que costumam exigir idade mínima maior.

     

Essa diferença pode antecipar ou adiar a aposentadoria em alguns anos.

Além disso, a idade passou a ter mais peso. Hoje, mesmo quem já tem muito tempo de contribuição pode precisar esperar para atingir a idade mínima exigida.

Por exemplo:

  • Mulheres, na regra atual, precisam ter pelo menos 62 anos.
     

  • Homens precisam ter 65 anos.

Mas existem regras de transição em que a idade e a pontuação (soma da idade com o tempo de contribuição) aumentam a cada ano. Por isso, duas pessoas com a mesma idade podem ter datas de aposentadoria completamente diferentes.

Isso não significa que o tempo de contribuição não é importante, pelo contrário. Cada ano de contribuição pode aumentar 2% no seu cálculo sobre a média.

Apesar da idade ter ganhado destaque, o tempo de contribuição ainda é essencial.

E aqui está um ponto muito importante: o tempo que aparece no sistema do INSS nem sempre está correto.

É comum existirem vínculos que não foram registrados, contribuições pagas que não aparecem, períodos de trabalho rural não reconhecidos, tempo como professor ou atividade especial que pode reduzir o tempo necessário.

Por essa razão, muitas pessoas acreditam que ainda estão longe da aposentadoria, quando na verdade já poderiam ter direito, ou estão muito mais próximas do que imaginam.

O tipo de trabalho também pode mudar tudo. Isso porque quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde, como ruído excessivo ou produtos químicos, pode ter direito ao chamado tempo especial, que reduz o tempo necessário para se aposentar.

Trabalhadores rurais, professores e pessoas com deficiência também possuem regras diferenciadas.

Ignorar esses detalhes pode significar perder tempo e dinheiro.

É claro que no mundo atual, com a variedade de informação disponível nas redes e na internet, algumas ferramentas podem ajudar, como por exemplo calculadoras disponíveis para essa contagem de tempo, mas elas não resolvem tudo!

Hoje existem simuladores e calculadoras que ajudam a ter uma ideia de quando a aposentadoria será possível. Eles são úteis para visualizar cenários.

Mas é importante entender: cada caso é único.

Um erro no cadastro do INSS ou a falta de reconhecimento de um período especial pode significar anos a mais de espera ou um valor menor de benefício.

Aposentadoria não é apenas idade. É planejamento.

Saber com quantos anos você vai se aposentar não é apenas uma curiosidade. É uma decisão que impacta sua segurança financeira e sua qualidade de vida.

Esperar demais pode significar perder anos de benefício. Pedir cedo demais pode reduzir o valor que você receberá pelo resto da vida.

Por isso, o planejamento previdenciário deixou de ser um luxo. Ele se tornou uma necessidade.Para além do planejamento jurídico, é também planejamento financeiro,

E a pergunta mais importante deixou de ser:
“Com quantos anos vou me aposentar?”

Ela passou a ser:
“Qual é a melhor estratégia para o meu caso?”

Ou seja, cada situação deve ser analisada individualmente, considerando idade, histórico contributivo e claro, o tempo de contribuição, para a renda final mais vantajosa.

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