Sempre que falamos em “venda casada” no direito do consumidor, estamos diante de uma prática abusiva cometida por algumas empresas, que condicionam a venda de algum produto ou serviço à contratação de outro serviço ou compra de outro produto.
Sempre que isso acontece, é direito do consumidor exigir o cancelamento do produto ou serviço adquirido, quando houver a prática da venda casada, recebendo de volta tudo aquilo que pagou pelo produto (ou serviço) que não queria adquirir.
Quando é realizada a venda casada de algum tipo de seguro, o consumidor tem os mesmos direitos de cancelar o serviço vendido de modo compulsório, exceto se entender que o serviço imposto a ele é de seu interesse.
Quando falamos em seguro rural, a venda casada normalmente é feita pela mesma instituição que concedeu o crédito ao produtor para que ele subsidiasse sua atividade, de modo que o seguro protege os frutos do trabalho rural, cuja comercialização trará solvência ao produtor, para que ele quite o crédito tomado, portanto, é de interesse da instituição financeira que o produtor rural tenha assegurada sua atividade.
O seguro pecuário oferece proteção ao gado em caso de morte ocasionada por raios (muito comum em MS), doença, asfixia por sufocamento ou submersão, envenenamento, luta, ataque, picada ou mordedura de animais etc.
Já o seguro oferecido para agricultores cobre as intempéries climáticas, especialmente excesso de chuva, granizo e seca, que é responsável por quase 80% dos acionamentos de seguro agrícola em todo Brasil.
Em todos esses casos, quando o seguro é comercializado na forma de venda casada, normalmente algumas etapas no momento da contratação são negligenciadas pela seguradora, em especial pela ausência de proposta de seguro e da declaração do segurado, e muitas vezes, inclusive a seguradora não possui um contrato assinado pelo produtor rural, documentos de extrema importância para o cálculo dos riscos, bem como do valor do prêmio do seguro por parte da seguradora.
A ausência desses documentos, embora seja usada como justificativa para negar a indenização do seguro, judicialmente prejudica sobremaneira as seguradoras, uma vez que a obrigação de comprovar todos os fatos informados no processo é dela, e não do produtor rural, que neste caso é classificado como consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, quando numa ação judicial a seguradora não comprova que o produtor forneceu informações falsas na declaração, ela é condenada. Quando a seguradora não comprova que deu ciência ao produtor sobre as cláusulas limitativas de direito, como, por exemplo, os riscos excluídos do seguro, ela também é condenada. Ou ainda quando ela não comprova que o motivo da recusa do pagamento da indenização é justo, ela igualmente é condenada.
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor é um grande aliado do produtor rural quando o assunto é “seguro rural”, e ele traz algumas vantagens ao produtor, no intuito de equilibrar as forças entre as partes num processo judicial, onde normalmente, o consumidor encontra maiores dificuldades para produzir provas.
Desta forma, inúmeras recusas indevidas por parte das seguradoras estão sendo revertidas pelo judiciário, e aqui em Mato Grosso do Sul não é diferente. Esse cenário justo contribui para que o produtor consiga o que é seu direito, bem como mantém a confiança nos seguros, que são instrumentos de proteção da produção agropecuária, atividade relevante não só para o PIB nacional, bem como para segurança alimentar de diversos países, que dependem da nossa produção para alimentar sua população.
Leandro Amaral Provenzano ([email protected])