Opinião

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Aposentado especial não pode voltar a trabalhar na mesma atividade, decide STF

Aquele que desenvolve algum trabalho em ambiente nocivo que ofereça riscos à saúde não deve retornar

Eduardo Miranda

11/06/2020 - 05h00

O material de hoje é para quem é aposentado especial, ou está aguardando este tipo de aposentadoria: médicos, enfermeiros, dentistas, técnicos de raio-x, ou seja, aquele que desenvolve algum trabalho em ambiente nocivo que ofereça riscos à saúde. O Supremo Tribunal Federal decidiu que os aposentados especiais não podem voltar a trabalhar na mesma atividade prejudicial à saúde, na qual se aposentaram. Esse foi o julgamento do tema 709, na última semana, sobre o afastamento do trabalho nocivo após a aposentadoria especial, que validou a Lei n. 8.213/91, e já proíbe esse trabalho.  

O relator foi o ministro Dias Toffoli, que votou a favor da proibição junto aos os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandovoski. Já Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello votaram a favor.

Entenda, não é um impedimento para que o aposentado trabalhe, mas sim que ele não esteja mais exposto às condições pelas quais se aposentou.  Essa decisão pode ser aplicada desde já, e é possível inclusive que o pente-fino que já está acontecendo aponte quem esteja nessa situação e tenha sua aposentadoria suspensa. Porém, o INSS notificará o segurado, que ainda terá um prazo de 60 dias para recorrer.  

De fato, o intuito do legislador com esse limite de atuação profissional foi o de proteger a saúde do trabalhador, a fim de que ele não permaneça em exposição à nocividade que um eventual trabalho lhe imponha por período indeterminado. O Supremo, portanto, seguiu essa linha de pensamento para fundamentar a não continuidade.

Porém, essa não foi a lógica estabelecida pelas regras da Nova Previdência – EC 103/2019, ao alterar as regras relacionadas à aposentadoria especial.

Explico: a regra transitória ditada pelas novas regras de aposentadoria especial a partir de 13/11/2019 determina a idade mínima de 60 anos de idade para as atividades especiais com o tempo de contribuição de 25 anos, por exemplo.

Suponhamos que um profissional dessa área que comece a trabalhar cedo, aos 20 de idade, em local insalubre, até chegar a idade proposta passará 40 anos em exposição. Por isso há uma contradição quanto ao julgamento desse tema. Ressalta-se que a aposentadoria especial é concedida com 25, 20 ou 15 anos de trabalhos nocivos. Veja que fica evidente a ausência de proteção a esse trabalhador que ficará obrigado a se manter na atividade nociva enquanto aguarda a idade mínima exigida.

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial era concedida para quem trabalhava em ambiente insalubre pelo período de 15, 20 ou 25 anos, independentemente da idade.  

Os especialistas do assunto e seguindo a mesma orientação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, o qual represento no Estado e Centro-Oeste, orientam que quem já é aposentado especial e segue trabalhando no meio insalubre pode buscar mudar de setor a fim de que não tenha seu benefício suspenso. Caso haja dificuldade, procure um profissional, principalmente para quem trabalha no setor público, eis que nos casos de alteração de cargo é um pouco mais difícil de se conseguir.

Para quem já teve a aposentadoria especial e continua trabalhando, uma possibilidade é a troca dessa por outra espécie de aposentadoria programada, utilizando as contribuições já vertidas no período trabalhado. Isso é possível, já que a aposentadoria especial será cancelada, conforme a decisão do Supremo.

 

Importante que cada segurado faça essa consulta com um advogado previdenciarista antes, bem como avalie sua situação pessoal, seus planos futuros e atuais e as expectativas que almejam para sua vida profissional antes de qualquer medida.

Até nosso próximo assunto.

Abraço afetuoso.

 

Juliane Penteado, advogada previdenciarista, professora, palestrante e coordenadora titular do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário para o MS e Centro –Oeste.  

 

Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.  

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