Opinião

Direito do Consumidor

A garantia e os vícios nos produtos

Segurança e qualidade do produtos adquiridos é tema do artigo desta semana de Marcelo Salomão

Thais Libni

03/03/2021 - 00h03

Hoje vamos falar sobre um tema que gera questionamentos na relação de consumo e até mesmo indignação em consumidores: vícios em produtos e garantia. 

Com certeza, já ouvimos alguém reclamar ou até nos deparamos com problemas em produtos adquiridos e, ao buscar atendimento para sanar o vício apresentado, a resposta dada pela assistência técnica é de que o conserto ficaria em determinado valor, sob o pretexto de que o produto estaria fora da “garantia de fábrica”.

O consumidor espera, de forma natural e justa, que os produtos expostos à venda no mercado de consumo tenham boa qualidade e que atendam às suas necessidades. 

No entanto, na prática, não é raro ocorrer que o produto adquirido apresente problemas poucos dias ou meses após a dita “garantia de fábrica” expirar, causando no consumidor a impressão de que a vida útil do produto está cronometrada com o tempo de garantia determinado pelo fabricante e de produtos “descartáveis”, tendo em vista que os custos pelo conserto do produto “fora” da garantia podem não compensar, passando a ser mais vantajosa a aquisição de um novo. 

Para falarmos sobre garantia é preciso tecer alguns comentários acerca dos vícios encontrados em produtos e sua regulamentação. 

A lei de proteção ao consumidor, o Código de Defesa do Consumidor – CDC regulamentou os chamados vícios dos produtos e dos serviços (artigo 18 a 25) em seção que integra o Capítulo “Da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos”, lembrando que, nos termos do artigo 6º, inciso VI do CDC, é direito básico do consumidor, expressamente reconhecido, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Decorrente do referido direito básico, o CDC estabeleceu a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto. 

Nos termos do artigo 18 do CDC, quando se verificar vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, nasce o dever dos fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis de sanar o vício percebido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Caso este prazo não for respeitado, a legislação protetiva estipula três alternativas, à escolha do consumidor: substituição do produto por outro; a restituição imediata da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 

Neste aspecto, enfatizamos aos consumidores que, no caso de um aparelho de som, por exemplo, permanecer na assistência autorizada, pendente de conserto, por mais de trinta dias, poderá o consumidor exigir uma das alternativas elencadas acima. 

Tanto o fabricante como o comerciante possuem deveres perante o consumidor quanto à garantia da qualidade dos produtos, cabendo o acionamento de ambos tanto administrativamente, via órgãos de defesa do consumidor, como judicialmente. 

No tocante à forma de contagem do prazo de 30 dias, é certo que o fornecedor possui uma única oportunidade de correção do vício. 

Assim, se o mesmo vício surgir novamente, o consumidor poderá fazer uso imediato das opções. No entanto, se o vício for diverso, há no mínimo um indicativo de desvalorização do produto, o que atrai para interpretação do disposto no § 3º do artigo 18 do CDC, que prevê situações em que o prazo de 30 dias não precisará ser aguardado pelo consumidor, que poderá fazer uso imediato das alternativas: quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou quando se tratar de produto essencial. 

Esclarecido o tema acerca dos vícios dos produtos, no que tange ao instituto da garantia, no Direito do Consumidor, o artigo 24 do CDC determina que a garantia legal de adequação do produto independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor. 

Mas qual é o tempo previsto como garantia legal? E qual seria sua relação com a dita “garantia contratual” ou “do fabricante”? E do que se trata a “garantia estendida”?

O CDC, em seu artigo 26, prevê os prazos conferidos ao consumidor para reclamar, pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, como sendo de trinta dias para produtos não duráveis e noventa dias para produtos duráveis, tendo como limite temporal, para início da contagem, a entrega efetiva do produto. 

No entanto, o § 3º do artigo 26 excetua, deixando de fixar limite temporal para início do prazo, quando tratar-se de vício oculto, ocasião em que começará a fluir o prazo de 30 ou de 90 dias no momento em que ficar evidenciado o defeito. Estes são, portanto, os prazos da “garantia legal”.

Na maioria das reclamações de consumidores, o que se percebe é que o vício apresentado no produto estava oculto, portanto, o prazo somente começará a fluir ao evidenciar-se o defeito. Com relação à delimitação de prazo máximo de aparecimento do vício oculto, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que os bens de consumo possuem uma durabilidade determinada, chamada “vida útil” do produto, que será um dado relevante na apreciação da garantia no caso concreto. Este critério confere coerência ao ordenamento jurídico e prestigia a defesa do consumidor, considerando sua vulnerabilidade. 

A garantia legal é decorrente de norma de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC), não podendo, sob nenhuma hipótese ser afetada pela “garantia contratual” ou “do fabricante”. 

É o que determina o artigo 50 do CDC. Por sua vez, a garantia contratual é ofertada a parte, acrescentada pelo fabricante ou fornecedor ao produto, de livre e espontânea vontade, ou seja, nem todo produto terá esse tipo de garantia. Seu prazo e suas condições devem estar legivelmente expostos em “termo escrito”. 

A garantia contratual ou do fabricante é complementar a legal, nos termos do CDC. Trata-se, portanto, de uma complementação de prazos. 

Assim, o consumidor deve ficar atento para não ser confundido ou enganado quanto aos prazos de garantia, devendo, ainda, considerar o tempo de vida útil do produto, nos casos de vícios ocultos. 

Já a garantia estendida é aquela ofertada ao consumidor, no momento da aquisição do produto, que em nada se confunde com as garantias legal e/ou contratual. 

Trata-se de um “plus”, que deve ser muito bem esclarecido ao consumidor. O que se vê, no entanto, é a imposição desta contratação, de forma embutida, por exemplo, no parcelamento de determinados produtos. 

Pela “garantia estendida”, o consumidor, pagando determinado valor, tem a garantia de fábrica ou contratual estendida de, por exemplo, um para dois anos. 

Orientamos os consumidores que, antes de contratar qualquer tipo de garantia estendida, peça para ler o contrato e verifique o que de fato a garantia cobre, analisando se vale a pena contrata-la, ou seja, se oferece alguma vantagem de fato, não podendo, sob nenhum pretexto ou hipótese, ser embutida na aquisição do produto, sob pena do fornecedor incorrer na prática abusiva de venda casada (artigo 39, I do CDC).

Cumpre esclarecer que o CDC, independentemente das garantias contratual ou estendida, obriga, solidariamente, todos os fornecedores (fabricante e comerciante), em caso de vícios de qualidade (aparentes ou ocultos) a realizarem o reparo do bem, promoverem a substituição do produto por outro ou conceder abatimento proporcional do preço, dentro do prazo legal de 30 dias, além de eventual indenização por perdas e danos, dependendo do caso concreto. 

Desta forma, fiquem atentos aos seus direitos quanto aos vícios do produto, aos prazos da garantia legal e contratual e ao prazo de sanar o vício dos produtos adquiridos, bem como analisem no momento da aquisição de produtos a real vantagem na contratação da garantia estendida. 

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