Olá! Hoje é dia de falar novamente sobre aposentadoria, porém para a pessoa com deficiência (PCD). Para receber essa aposentadoria, o segurado precisa ter trabalhado na condição de PCD, seja de grau leve, moderado ou grave.
É no § 1º do art. 201 da Constituição Federal que está apontada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência, e a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentou a matéria, criando a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Últimas Noticias
Diante disso, existem requisitos para adquiri-la tanto por idade como por tempo de contribuição. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é preciso ter 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, caso for mulher, independentemente do grau de deficiência, tendo cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos com comprovação da deficiência, nesse mesmo tempo. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se constatar o grau da deficiência para os cálculos exatos. Vejamos:
- Deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição para homem, e 20 (vinte) anos para mulher;
- Deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição para homem, e 24 (vinte e quatro) anos para mulher;
- Deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição para homem, e 28 (vinte e oito) anos para mulher.
Vocês observaram que falamos em grau de deficiência, inclusive, para a aposentadoria por tempo de contribuição, ela é fundamental.
Sua regulamentação se deu pela Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que constituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA), que tem como base determinações da Organização Mundial da Saúde.
Os tempos de contribuição são diferentes dependendo de cada grau de deficiência, como citei acima, e se o segurado, em cada caso não tenha completado o tempo são necessários, esses períodos de 25, 29 e 35 anos para leve, moderada e grave serão convertidos levando em consideração o grau de deficiência principal, e aí somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição dessa forma:
Para mulheres
| Multiplicadores | ||||
| TEMPO A CONVERTER | Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
Para homens:
| Multiplicadores | ||||
| TEMPO A CONVERTER | Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Não é permitido trabalhar como pessoa com deficiência e acumular as reduções de tempo de contribuição por tempo especial, porém, de acordo com o 70-F, §1º do Decreto nº 3.048/99, caso isso tenha acontecido e tenham sido atividades concomitantes é necessário verificar qual a conversão mais vantajosa, dessa forma:
Para Mulheres
| Multiplicadores | ||||
| TEMPO A CONVERTER | Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 |
| De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 |
| De 28 anos | ||||
Para Homens
| Multiplicadores | ||||
| TEMPO A CONVERTER | Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 |
| De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 |
| De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 |
| De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 |
| De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 |
| De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 |
O valor do benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência é calculado assim:
Por Idade
- 70% (setenta por cento) + 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade;
Por contribuição
- 100% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.
Em caso de dúvidas é sempre importante procurar a ajuda de um advogado previdenciarista, assim como para fazer com mais precisão todos esses cálculos das tabelas acima.
Espero ter ajudado.
Até nosso próximo assunto.