Neste mês comemoramos trinta anos de vigência da Lei Federal n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, promulgada em 11 de setembro de 1990, vigente desde março de 1991 (180 dias após sua publicação). Vamos falar hoje sobre a importância do conhecimento pelo consumidor dos direitos elencados no Código.
O CDC foi elaborado em atendimento ao artigo 48 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88, estabelecendo normas de ordem pública e interesse social, visando promover a defesa do consumidor dentre os princípios da ordem econômica, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, ambos da CF/88.
Dentre os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, o inciso II, alínea “c” e o inciso IV do artigo 4º do CDC estabelecem: ação governamental, no sentido de proteger efetivamente o consumidor, pela presença do Estado do mercado de consumo e educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Por sua vez, o artigo 24 da CF/88 estabeleceu competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre responsabilidade por danos ao consumidor.
Neste sentido, a Lei Federal 12.291, de 20 de Julho de 2010 tornou obrigatório, em âmbito nacional, que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, disponibilizem, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do CDC para consulta dos consumidores.
No entanto, em nosso Estado, já estava em vigor a Lei Estadual n. 3.291, de 20 de novembro de 2006, com o mesmo objeto.
A Lei Estadual n. 3.291/2006 vai ainda mais longe, ao determinar, em seu artigo 2º, que todos os estabelecimentos comerciais situados em Mato Grosso do Sul, devem afixar cartaz ou placa com os dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”
A obrigatoriedade legal imposta aos fornecedores de garantir a disponibilização de exemplar de CDC para consulta dos consumidores visa garantir maior amplitude ao conhecimento de seus direitos.
O CDC contém normas que tratam, em suma, acerca de direitos básicos dos consumidores; sobre a qualidade de produtos e serviços; sobre prevenção e reparação de danos; disciplinam as práticas comerciais, tratando sobre a oferta, publicidade, explicitando as práticas consideradas abusivas; estabelecem regras para cobrança de dívidas e que dispõem sobre a proteção contratual.
Trata-se de um Código protetivo, no entanto, que também disciplina alguns deveres aos consumidores, mas o principal dever do consumidor é conhecer seus direitos, pois somente assim poderá se valer deste tão avançado instrumento para se defender quer administrativamente ou judicialmente de possíveis abusos praticados pela parte mais forte na relação e consumo: o fornecedor.
Desta forma, o CDC visa equilibrar, normativamente, uma relação que já nasce desigual, entre consumidor e fornecedor, visando atender as necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Somente conhecendo seus direitos é que o consumidor poderá, por exemplo: exigir a restituição de valor pago por produto com vício não sanado em trinta dias; pleitear a reexecução de serviço que se mostre inadequado; discutir cláusulas abusivas inseridas em contrato, que o coloquem em desvantagem exagerada; exigir a troca imediata de produto com prazo de validade expirado; questionar longas esperas em filas de banco por se tratar de serviço público ineficaz e inadequado; exercer direito de arrependimento para compras em internet; dentre outras ações.
A arma do consumidor, portanto, para pleitear seus direitos é o conhecimento do CDC. Somente o conhecendo é que poderá exigir a sua aplicação.
Neste aspecto, a prática de disponibilizar o CDC para consulta e placa informativa que o possui, conforme determina a lei estadual, de forma concorrente à lei federal, atende aos princípios da Politica Nacional de Relação de Consumo.
Portanto, cabe ao consumidor o dever de procurar conhecer seus direitos, esculpidos no CDC e normas correlatas, ao mesmo tempo em que cabe ao Estado fiscalizar o cumprimento da legislação, no sentido de que os estabelecimentos possuam exemplar do CDC para consulta dos consumidores, garantindo, assim, maior amplitude no conhecimento e divulgação do CDC, cabendo aos fornecedores cumprir com o que determina a legislação e, sobretudo, respeitar o CDC.
Sendo assim, os estabelecimentos comerciais que não possuírem, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa informativa acerca da disponibilidade do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco o próprio exemplar do CDC, incorrem em infração às normas protetivas ao consumidor (CDC; Lei Federal n. 12.291/2010 e Lei Estadual 3.291/2006), cabendo denúncia aos órgãos de proteção e defesa do consumidor. Consumidor: procure conhecer o CDC para poder, efetivamente, garantir o respeito aos seus direitos pelos fornecedores!