Na semana de comemoração ao dia do consumidor, 15 de março, vamos falar sobre um importante e muito aguardado avanço no Direito do Consumidor: a aprovação do Projeto de Lei n. 3.515/2015, que tramita na Câmara dos Deputados, que altera o Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos do PL 3.515/2015, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Na relação de consumo, que envolve oferta de crédito, de um lado está o consumidor, vulnerável, que desconhece suas nuances e com precária educação financeira.
Já do outro lado está o fornecedor, parte mais forte, que investe pesado em marketing, visando atrair o consumidor que, acometido por impulsos, acaba sobrecarregando a sua capacidade econômica.
Cumpre ressaltar que um consumidor superendividado é um consumidor fora do mercado de consumo por absoluta incapacidade de, além de adimplir suas obrigações e dívidas, consumir, o que aumenta a sua exclusão social.
A pandemia da Covid-19 aumentou drasticamente o desemprego e a desigualdade social, o que fez o superendividamento dos consumidores se agravar ainda mais, pois não estão conseguindo arcar com os seus compromissos, ficando mais evidente a necessária atuação do Legislativo, de forma urgentíssima, com a aprovação em definitivo do “PL do superendividamento”.
Com relação à proteção contratual, as normas do CDC objetivam que as relações sejam pautadas pela lealdade, transparência e equilíbrio. Entretanto, uma nova realidade impõe sua atualização.
Com o aumento exagerado da prática do “crédito consignado” não é difícil encontrar consumidores que não contam com recursos sequer para despesas básicas, já que quase toda sua renda está comprometida com pagamentos de parcelas de empréstimos.
Igualmente, o uso indiscriminado do cartão de crédito é mais uma das principais fontes de superendividamento dos consumidores.
O consumidor é diariamente impactado com ofertas de crédito das mais diversas, muitas oferecendo vantagens capazes de induzir a erro, utilizando a expressão “sem consulta ao SPC”, ou, ainda “sem juros”, fazendo com que ele, já endividado e com boa parte de sua renda comprometida, “caia em tentação”, contratando um novo empréstimo, ou, ainda, renovando o já existente, com juros e prestações ainda maiores.
Por outro lado, quem é que já não foi abordado, até mesmo de forma insistente, ao adquirir algum produto em lojas de departamentos, para contratar algum tipo de empréstimo pessoal, saque rápido, etc...
A situação se agrava quando se trata de idosos que, assim que recebem as primeiras prestações da tão aguardada aposentadoria, são importunados por uma enxurrada de ofertas de crédito, sem necessitar sequer sair de casa para assinar contrato.
Muitos idosos somente percebem que contrataram um empréstimo sem necessidade e abusivo ao receber o seu holerite e verificar a prestação.
O que falar, ainda, dos cartões de crédito com parte do pagamento descontado em margem consignável.
O consumidor contrata novo empréstimo, sendo descontado em sua folha de pagamento somente o mínimo da “fatura” referente ao cartão de crédito, ou seja, o consumidor nunca se vê livre do débito, pagando anos e anos sem que ocorra diminuição do saldo devedor, sem ter sido esclarecido das reais características desta modalidade de empréstimo.
A proposta de alteração do CDC insere novas cláusulas tidas como abusivas no rol do artigo 51 do CDC, o que é de fundamental importância por vedar, expressamente, práticas corriqueiras dos fornecedores, ratificando a proteção contratual ao consumidor, citando-se, dentre outras, as que condicionem ou limitem acesso aos órgãos do Poder Judiciário; estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações; considerem o simples silêncio do consumidor como aceitação de valores cobrados ou aceitação de informações prestadas em extratos.
O PL prevê, ainda, dois Capítulos novos no CDC. Um deles trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, dispondo sobre o crédito responsável e educação financeira do consumidor.
Dentre as principais previsões constantes no Capítulo, citamos: obrigatoriedade de informação sobre o custo efetivo total e direito do consumidor à liquidação antecipada do débito; proibição dos termos “sem juros”, “sem acréscimo”, “com taxa zero” e “gratuito”, ou, ainda, que a operação poderá ser concluída sem consulta aos serviços de proteção ao crédito; proibição de assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito; obrigação de entrega de cópia do contrato; nos contratos com consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas não poderá ser superior a 35% da remuneração, sendo 5% destinados para dívidas relacionadas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, podendo o consumidor desistir da contratação de crédito consignado no prazo de 7 (sete) dias; proibição de cobrança de quantia contestada em compra com cartão de crédito.
O outro capítulo prevê, em suma, que, a requerimento do consumidor superendividado, poderá ser instaurado em Juízo processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial.
Sendo inexitosa a conciliação, poderá ser instaurado processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório.
O consumidor superindividado pode ser comparado com uma empresa falida. Neste aspecto, a aprovação do PL garantirá remédios para que o consumidor consiga adimplir suas obrigações, resolver sua situação financeira e retornar ao mercado de consumo.
O PL 3.515/2015 considera, portanto, o atendimento das necessidades dos consumidores e respeito à sua dignidade, saúde e segurança, visando à melhoria do mercado de consumo.
Nele contém normas que asseguram aos consumidores: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais; proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos (artigo 6º, incisos II, IV, VI, e VII do CDC).
O PL, quando aprovado, garantirá, ainda, maior eficácia, em esfera administrativa, na atuação dos órgãos de proteção e defesa do consumidor, considerando que prevê, expressamente, a possibilidade de conhecimento de ofício de violações às regras de proteção ao consumidor, estabelecendo, portanto, um poder-dever de atuar, ainda que não provocados.
Além disso, estabelece competência concorrente aos órgãos públicos, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, regulando a conciliação administrativa, para prevenir o superendividamento do consumidor.
Cumpre citar que, na sede da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor /PROCON-MS já está em funcionamento o Núcleo Permanente de Atendimento ao Consumidor Endividado/Superendividado/NUPACES, que tem a função primordial de atender aos consumidores superendividados e, com a aprovação do PL, poderá ser melhor estruturado e aproveitado.
Portanto, considerando o quantitativo de consumidores endividados/superendividados no Estado de Mato Grosso do Sul e a necessidade de se implementar ações, no âmbito da defesa do consumidor, que visem ao atendimento multidisciplinar, para proteger e empoderar a população sul-mato-grossense superindividada, auxiliando o consumidor a reestruturar sua situação socioeconômica e a reeducar a relação de consumo saudável no contexto social, econômico, planejando seu orçamento familiar, a aprovação imediata do PL é de fundamental importância, ainda mais no cenário atual, sendo necessário que os consumidores e operadores do direito em nosso Estado a apoiem de forma veemente.