Nosso tema hoje é sobre a relevância do respeito pelos fornecedores ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos, com especificação correta de sua precificação, em conformidade com o que dispõe o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
O Decreto Federal n. 5.903/2006, ao dispor sobre práticas infracionais que atentam contra este direito, determinou, em suma: - a exposição dos preços deverão garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas; - a etiqueta ou similar afixada no produto deverá ter sua face principal voltada ao consumidor, a fim de garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do comerciante; - na modalidade de afixação de código de barras, as informações deverão estar visualmente unidas aos produtos, garantindo a pronta identificação pelo consumidor, devendo ser disponibilizados equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de funcionamento e indicados por cartazes.
Portanto, os produtos expostos à venda devem ter seus preços afixados através de etiquetas ou similares, de forma clara e legível aos consumidores, sem que estes necessitem pedir informações aos vendedores.
Por outro lado, tem-se que a lei permite a utilização do código de barras para informação sobre o preço do produto, todavia, também se faz necessária a precificação junto a cada produto, de forma legível, até porque o consumidor não deve ser compelido a ficar buscando os “leitores ópticos” para saber os preços dos produtos.
Ademais, consultar os terminais de leitura tampouco é garantia para se saber os preços dos itens, pois nem sempre esses aparelhos funcionam corretamente.
Desta forma, a ausência de preços nos produtos expostos à venda, de forma clara e adequada, caracteriza violação dos direitos dos consumidores, os quais ficam limitados em sua escolha de produtos com preços mais módicos, tratando-se, inclusive de prática abusiva, nos termos do artigo 39, VIII do CDC, qual seja: colocar no mercado de consumo produtos em desacordo com as normas.
O Fornecedor que não expõe a precificação dos produtos de forma correta, incorre, ainda, em infração ao artigo 31 do CDC, que determina que a apresentação dos produtos deve assegurar informações sobre os preços, de forma correta, clara, precisa e ostensiva.
A ausência de informação clara e adequada pode levar, ainda, o consumidor a ser prejudicado, somente descobrindo o real valor do produto no momento do pagamento, ao passar a mercadoria no caixa do estabelecimento, o que o impede, inclusive de exercer a conferência dos preços na hora de passar a mercadoria no caixa do estabelecimento.
Nesses tempos difíceis que estamos vivenciando, o respeito ao direito à informação clara e adequada sobre a precificação dos produtos pelos fornecedores é de suma importância.
Vem sendo exaustivamente recomendado pelas autoridades sanitárias e de saúde que, para se evitar o contágio pelo coronavírus nas idas às compras, os consumidores usem máscara, mantenham o distanciamento adequado, permaneçam o menor tempo possível nos estabelecimentos e, na medida do possível, somente toquem os produtos que serão adquiridos, os quais deverão ser devidamente higienizados ao chegar em casa.
Neste sentido, mais do que nunca, é imprescindível a exposição, de forma clara e legível, da precificação dos produtos, facilitando a escolha do consumidor e, consequentemente, fazendo com que ele permaneça o menor tempo possível nas dependências do estabelecimento.
Desta forma, o consumidor deve estar sempre atento se este direito à informação clara e adequada está sendo devidamente respeitado pelos fornecedores, e, caso ocorra violação, deve oferecer denúncia aos órgãos de proteção e defesa do consumidor em desfavor dos estabelecimentos que desrespeitam as determinações do CDC, para que cada vez mais a legislação seja aplicada e o consumidor respeitado nas relações de consumo.