Opinião

Direito do Consumidor

A garantia da venda fracionada

Venda fracionada é o tema do artigo desta semana de Marcelo Salomão

Thais Libni

07/04/2021 - 00h03

Em tempos de pandemia, hoje vamos falar acerca da prática de condicionar o fornecimento de produtos, sem justa causa, a limites quantitativos, ou seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior que as suas necessidades, sendo cabível a compra fracionada quando há a possibilidade de compra individualizada de produtos. 

Tal prática, descrita no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada abusiva por estar em desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. 

Exemplificativamente, é considerado prática abusiva condicionar a venda de uma embalagem de álcool em gel à aquisição de outras duas unidades do produto, não podendo, portanto, o fornecedor insistir na venda de grandes quantidades de itens, em embalagens fechadas, como se tratassem de unidade indivisível. 

Cumpre ressaltar que o rol de práticas abusivas, descrito no artigo 39 do CDC, decorre dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, visando garantir o equilíbrio entre consumidor e fornecedor. 

Nem se discute o interesse econômico-financeiro dos grandes fornecedores, parte mais forte na relação de consumo, em apresentar os produtos de forma que os consumidores sejam condicionados a comprar mais do que necessitam, no entanto, a citada prática vedada trata-se de um instrumento que visa a garantir ao consumidor adquirir o produto individualizado. 

Numa perspectiva social, nesses tempos difíceis, dificultar a acesso aos produtos pela imposição de quantidades mínimas interfere diretamente na dignidade da pessoa humana, especialmente, tendo em vista que, infelizmente, cresce cada vez mais o número de consumidores que não dispõem de recursos pra comprar itens básicos, o que fica ainda mais difícil em razão da venda condicionada a limites quantitativos sem justa causa (exposição de produtos somente em grande quantidade). 

No entanto, para garantia da venda fracionada, há que se verificar a presença de alguns requisitos, para se excluir a “justa causa” mencionada na norma em questão, tais como: a abertura da embalagem original deve preservar as condições ideais de acondicionamento dos produtos, mantendo-os próprios para o consumo, não devendo inviabilizar a comercialização dos produtos restantes; as condições de higiene e a qualidade dos demais produtos deverá ser mantida; a venda na quantidade desejada pelo cliente deve estar em consonância com os usos e costumes e o estabelecimento não disponibiliza produtos similares em embalagem individualizada.

Dessa forma, exemplificativamente, o consumidor não pode ser "obrigado" a levar dez caixas de fósforos, três barras de sabão, três caixinhas de achocolatado, 12 ou 30 ovos e muitos outros produtos em quantidade maior que o necessário somente porque o fornecedor os acondicionou em embalagens fechadas, podendo invocar o direito à compra fracionada, desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem e desde que o fornecedor não disponibilize produtos similares em embalagem individualizada.

Assim, a abertura do fardo original não deve inutilizar os demais produtos, seguindo o exemplo do álcool em gel, a retirada de um frasco não irá trazer risco à saúde, segurança ou diminuição de sua qualidade ou valor, bem como não inviabiliza o devido acondicionamento dos demais frascos, que poderão ser vendidos individualmente. 

No entanto, não é possível retirar um pão de queijo congelado de seu pacote ou, ainda, um papel higiênico, preservando o armazenamento correto e sua qualidade. 

Sendo assim, conclui-se que a venda fracionada deve ser a prática adotada pelos fornecedores no mercado de consumo, sendo claro que a imposição de compra apenas de fardos fechados é considerada uma prática abusiva, vedada pelo artigo 39, I do CDC, considerando, ainda, ferir o direito básico do consumidor à liberdade de escolha (artigo 6º, II do CDC). 

Desta forma, o consumidor deve estar sempre atento se este direito está sendo devidamente respeitado pelos fornecedores, no entanto, deve-se interpretar corretamente o referido dispositivo legal para que possa fazer valer seu direito sem cometer abusos.

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