Opinião

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Auxilio- doença pode ser comprovado por meio de atestado até final do ano

Confira a coluna de Direito Previdenciário de Juliane Penteado desta semana

Thais Libni

09/04/2021 - 00h03

Foi sancionada no último dia 31 de março, a Lei nº 14.131 que autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a perícia presencial até 31 de dezembro de 2021, mediante a análise de atestado e outros documentos médicos, no INSS. 

Esse assunto é de extrema importância nesse momento e eu quero falar sobre isso com vocês hoje.

Antes chamando de auxílio-doença, o auxílio por incapacidade temporária é o mais solicitado no INSS e já no início do ano passado com o fechamento das agências, houve uma portaria que autorizou esse tipo de concessão por meio de atestado e sem perícia, porém, que findou em 30 de novembro. 

Portanto, desde dezembro do ano passado, quem precisa desse benefício estava em estado de espera sem essa possibilidade.

Só um adendo: A perícia serve para a constatação da incapacidade do segurado, no intuito de se evitar fraudes e que pessoas que não precisam recebam esse tipo de benefício.

Pois bem, a nova possibilidade de fechamento das agências em algumas cidades, com os índices alarmantes de mortes por Covid fez com que o INSS precisasse expandir e “facilitar” seu atendimento a todo os segurados, por isso a decisão firmada nessa lei que vai até o último dia do ano. 

A diferença dessa edição para a do ano passado, é que dessa vez existe um prazo máximo de 90 dias e que não cabe prorrogação, uma vez que pela regra geral, há a possibilidade de antes de cessar o benefício, o segurado poder solicitar a prorrogação, não cabendo nesse caso.

E quais são esses documentos?

Uma das peculiaridades dessa lei é que agora são permitidos laudos de exames de sangue, tomografia, por exemplo, além do atestado, para facilitar a análise por parte do perito. 

É muito importante que todos esses documentos estejam legíveis, por isso, peça ao médico para digitar e não sobrepor carimbo com CRM na assinatura. 

O tempo estimado de repouso no atestado e o CID é de extrema importância, além do que, a foto do documento não pode ser tremida.

Reforço que a autarquia se pauta pelo princípio da legalidade, ou seja, exatamente pelo que está na lei, portando fazer da forma como está sendo solicitado é imprescindível, para que não tenha o pedido negado e tenha que entrar com recurso.

Para anexar o documento ao requerimento basta acessar o portal Meu INSS, ir em “Agendamento”, “Perícia médica”, “Auxílio com atestado” e a partir dali seguir os caminhos que o próprio aplicativo pedirá. 

Como o segurado precisará de um computador ou celular com acesso a internet para esse procedimento, pode ser que encontre alguma dificuldade, por isso, procure alguém da família e que seja de confiança para auxiliá-lo. 

Esse pedido pode ser realizado a partir de agora até dia 31 de dezembro, e, quem já pediu deve aguardar uma resposta, no período de 90 dias até a concessão.

Entendemos que houve uma melhora sutil em 2020 por causa do home office, porém a questão é que ainda não é o ideal, ainda mais que nesse período o número de pedidos de benefício de pensão por morte e BPC, por exemplo, aumentaram por causa da pandemia.

Lembro ainda que essa forma de pedido não é exclusiva, mas alternativa. Procure ver se na sua cidade não está acontecendo atendimento presencial, até por que existem outras situações que dependem de perícia presencial.

Para finalizar quero recordar que para ter acesso ao benefício é preciso estar incapacitado realmente e ter como provar. Nesse momento pode haver um aumento de judicializações, levando- se em conta por exemplo, uma pessoa que depene do SUS, será que ela terá documentos suficientes para a comprovação online? Por isso, volto a reforçar que a ajuda de um profissional sempre é necessária para pensar nos caminhos a serem tomados.

Espero ter ajudado.

Abraço afetuoso.

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