Hoje minha conversa aqui é com os PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. Quero falar com vocês sobre a vantagem de um bom planejamento previdenciário, já entendendo que a vida profissional intensa pode fazê-los adiar os planos de aposentadoria prejudicando-os financeiramente lá na frente.
Espero que depois desse artigo, vocês vejam que é importante para uma aposentadoria vantajosa e o não comprometimento do futuro, o seu devido planejamento, e ainda, em tempo, não demorem muito para olhar para esse aspecto da vida, mesmo na correria do dia- a- dia.
Um bom profissional de sua confiança poderá facilitar os caminhos para quem deseja ter uma vida tranquila depois da tão sonhada aposentadoria.
Vocês se encaixam no perfil do Aposentado Especial e com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) o cálculo desse tipo de aposentadoria mudou bastante, além da exigência da idade mínima. Porém, quem já tinha 25 anos de tempo especial na data da Reforma podem se beneficiar da regra antiga e possuem “direito adquirido”.
A aposentadoria especial é um benefício previdenciário previsto na Constituição Federal para as pessoas que trabalham com exposição permanente e habitual a agentes considerados nocivos à sua saúde ou à integridade física.
O intuito da aposentadoria especial é garantir a essas pessoas que permaneçam em atividade sujeita a condições agressivas por menos tempo, a fim da preservação de sua saúde e integridade física. Esse tempo pode ser de 15, 20, ou 25 anos, conforme o tipo de agente expositor.
Os profissionais da área de saúde trabalham vulneráveis a diversos agentes biológicos, químicos e físicos, sendo os agentes biológicos (sangue, vírus, bactérias, germes, por exemplo). Para este, o tempo de exposição que garanta a aposentadoria especial é de 25 anos.
Há que se ponderar, não obstante, que para a comprovação dessa exposição não basta o recebimento de adicional de insalubridade, é necessária a demonstração de que o ambiente de trabalho é agressivo e com habitualidade e permanência nessa exposição.
Assim, os requisitos mais importantes são:
- Exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. A maioria dos dentistas estão expostos aos riscos biológicos, como risco de infecção por vírus, fungos, bactérias.
- Os 25 anos de contribuição, não precisam ser ininterruptos, porém é necessário que durante este tempo o profissional tenha contribuído em condições especiais, ou seja, exposto aos agentes nocivos. Tem direito à aposentadoria especial o profissional que contribui ao INSS e ao RPPS (Servidores Públicos).
- Atualmente é exigida idade mínima
Até 1995, a atividade especial era considerada por enquadramento de acordo com a categoria profissional, onde havia presunção de existência de risco, conforme o regramento legal da época.
Após a edição da lei 9.032, de 28 de abril de 1995 passou-se a regulamentar o enquadramento da atividade especial de acordo com os agentes nocivos e sua devida exposição, mediante apresentação de formulário próprio e laudo técnico, atualmente PPP – perfil profissiográfico previdenciário e LTCAT –laudo técnico das condições do ambiente de trabalho.
Estes formulários devem ser fornecidos pela empresa, no caso hospital ou clínica, e realizados por profissionais capacitados (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para a realização desta avaliação, e devem observar requisitos específicos para seu preenchimento.
Mesmo que o trabalhador da saúde não tenha atingido o tempo mínimo de 25 anos em atividade considerada nociva e especial, é possível efetuar a conversão do tempo em comum.
Por exemplo, um homem que tenha 10 anos de tempo em atividade nociva comprovado, poderá convertê-lo para tempo comum, de modo que passará a contar com 14 anos de tempo de contribuição a ser somada com os demais períodos exercidos na vida laboral.
A ressalva é que essa conversão somente poderá ser realizada para períodos até 13/11/2019, data da EC 103/2019 (reforma da previdência)
A aposentadoria especial também é possível para o profissional que trabalha no serviço público. Isso porque a Súmula 33 do STF garante a aplicação da lei 8213/91 para ser adequada ao serviço público, por conta da falta de norma específica.
Sendo assim, mesmo que o profissional tenha vínculos anteriores ao regime estatutário, esse período poderá ser computado para fins de aposentadoria especial.
De igual forma, o profissional que trabalha por conta própria ou na iniciativa privada também pode buscar sua aposentadoria especial.
Basta que compute os períodos de CTPS, e na falta de recolhimentos previdenciários, há ainda a possibilidade de pagamento retroativo, nos anos anteriores a março de 2003, a fim de indenizar essa lacuna na sua vida contributiva.
É importante destacar que pelo menos 15 anos devem ter sido pagos em dia, caso contrário não será comprovada a carência exigida para a aposentadoria especial, que são o total de 25 anos.
Para comprovar a atividade especial, o médico deverá observar o tipo de vínculo que possui (autônomo, cooperado, empregado e servidor público) pois existem situações diferentes.
Para tanto, é indispensável que esse profissional faça, antes de buscar sua aposentadoria especial, um planejamento previdenciário com um advogado especialista, onde todas essas questões sejam dirimidas no sentido de garantir um melhor benefício.
Cada caso deverá ser analisado separadamente, e, de acordo com as peculiaridades da vida contributiva e laboral do trabalhador.
Espero ter ajudado.
Abraço Afetuoso.