O tema dessa semana é a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores. O Código de Defesa do Consumidor - CDC é uma lei de ordem pública, de função social, que estabelece valores básicos e fundamentais, trazendo como consequência modificações nas relações jurídicas, através da imposição de princípios que devem ser obedecidos no mercado de consumo.
Dentre estes princípios, o artigo 4º, inciso I do CDC, estabelece o princípio da vulnerabilidade do consumidor, como mecanismo que visa a garantir igualdade aos sujeitos da relação jurídica de consumo.
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O reconhecimento expresso da vulnerabilidade do consumidor é necessário diante das práticas abusivas do fornecedor, que constitui no oferecimento de produtos e serviços sem a observância dos princípios gerais das relações de consumo e na inserção de cláusulas abusivas nos contratos unilateralmente predispostos, ressaltando-se a hipossuficiência técnica dos consumidores, visto que o fornecedor de produtos e serviços é quem detém todo o conhecimento acerca dos produtos e serviços, que coloca à disposição dos consumidores no mercado de consumo.
O Princípio da Vulnerabilidade decorre do princípio da igualdade, previsto no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, entendido como forma de tratar-se desigualmente os desiguais, alcançando-se assim o equilíbrio do vínculo de direito.
Considerando a vulnerabilidade do consumidor, enquanto fundamento de toda a proteção a ele conferida pelo CDC, em razão da posição desfavorável que se encontra na relação de consumo perante o fornecedor, o CDC adotou a responsabilidade objetiva do fornecedor, no sentido de que se o consumidor sofrer um dano tem apenas que provar o dano, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade.
Assim, diferente do direito tradicional, no direito do consumidor, o fundamento para o dever de indenizar é objetivo, não importando, portanto, se o fornecedor agiu com culpa ao colocar no mercado de consumo produto ou serviço em desacordo com as normas, tendo em vista que o mercado de consumo, com seus produtos e serviços inundados de complexidade tecnológica, não convive satisfatoriamente com um regime de responsabilidade civil baseado em culpa.
Assim, o fornecedor terá que arcar com eventuais danos morais ou materiais que o consumidor venha a sofrer em razão da relação de consumo existente entre eles, conforme estabelecem os artigos 12 e 14 do CDC, considerando a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo e a necessidade de garantir a proteção deste, com a adoção da responsabilidade objetiva, cabendo ao consumidor provar o dano, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
A Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva representou um avanço substancial para a reparação integral dos danos sofridos pelos consumidores, derivando da função social do CDC, já que busca a efetiva reparação do prejuízo do consumidor que, sem ela, teria suas pretensões frustradas na maioria das demandas, já que a produção de provas acerca da culpa do fornecedor traria um encargo difícil de ser suportado pelo consumidor.
No CDC estão previstas a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (artigos 12 a 17) e a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (artigos 18 a 25).
A primeira ocorre nas situações em que a segurança e saúde do consumidor são colocadas em risco. Já a segunda refere-se à adequação qualitativa e quantitativa dos produtos ou serviços oferecidos.
O fornecedor pode, no entanto, suscitar algumas excludentes de responsabilidade, tais como: não colocação do produto ou serviço no mercado de consumo; inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, cabendo ao fornecedor comprovar tais causas.
As excludentes de responsabilidade são causas que eliminam a obrigação do fornecedor de ressarcir o consumidor quanto ao dano sofrido.
A exclusão da responsabilidade se dá sempre em virtude de lei, constituindo uma exceção à regra geral da reparabilidade dos danos.
A grande virtude do CDC resume na consciência da necessidade dos direitos do consumidor e a efetiva aplicação da responsabilidade ao fornecedor, atendo-se à teoria da responsabilidade objetiva, quando esses mesmos direitos forem violados.
Assim, caso o consumidor se sinta lesado, não é necessário se preocupar em comprovar a culpa do fornecedor, bastando, tão somente, comprovar o nexo de causalidade entre o produto ou serviço e o dano causado, ou seja, basta comprovar a relação jurídica de consumo entre consumidor – fornecedor para buscar ressarcimento de prejuízos suportados.