Opinião

Direito do Consumidor

O direito de informação do consumidor

Direito de informação é o tema do artigo desta semana de Marcelo Salomão

Thais Libni

05/05/2021 - 00h03

Hoje vamos falar sobre o direito do consumidor de receber informação adequada e clara sobre produtos e serviços expostos no mercado de consumo. 

Conforme determina o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor tem o dever de informar devidamente o consumidor sobre os termos do contrato oferecido, prestando os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles oriundas. 

O direito à informação é tão vital para o consumidor que está previsto no rol de direitos básicos, em decorrência da função social da lei protetiva, objetivando que ele possa escolher o fornecedor, o produto e o serviço que melhor lhe convier. 

A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os princípios, dentre outros, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

O direito básico à informação assegura justamente a transparência no mercado de consumo, objetivada pela Política Nacional de Relações de Consumo, com base no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, enquanto parte mais fraca na relação de consumo diante do fornecedor, que conhece todas as características do produto ou serviço ofertado. 

Trata-se, portanto, de uma forma concreta de expressão do princípio da transparência. 

Assim, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a garantia da transparência na relação de consumo entre consumidor e fornecedor, é necessária sua proteção contratual. 

Esta transparência deve reger o momento anterior ao contrato; a eventual conclusão do contrato; o próprio contrato e o momento pós – contratual, afetando a essência do negócio. 

É dever do fornecedor manter o consumidor adequada e permanentemente informado sobre todos os aspectos da relação contratual, especialmente aqueles relacionados ao risco, qualidade do produto ou serviço ou qualquer outra circunstância relevante para a sua decisão de consumo ou escolha entre os fornecedores, produtos e serviços, disponíveis no mercado.

Informação clara e adequada é assim considerada, à luz do CDC, como aquela que se apresenta verdadeira; de fácil entendimento; precisa; de imediata percepção e, em língua portuguesa. 

Desta forma, o direito à informação, assegurado no artigo 6º, III do CDC, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos artigos 12, 14, 18, 20, 30, 31, 46 e 54, abrangendo o antes, o durante e a pós-contratação de bens e serviços: 

O artigo 12 cuida da responsabilidade civil pelo fato do produto e o artigo 14 trata da responsabilidade decorrente do fato do serviço, fixando os responsáveis pelo dever de indenizar os danos causados aos consumidores, por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos dos produtos ou sobre a fruição e riscos dos serviços. 

O artigo 18, por sua vez, elenca, dentre as espécies de vícios do produto, o decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas veiculas na oferta e na publicidade e, no mesmo sentido, o artigo 20 do CDC dispõe acerca da responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. 

Por sua vez, o artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor a que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. 

Já o artigo 31 do CDC determina que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

O artigo 46 prevê, expressamente, que os contratos não obrigarão os consumidores se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance e o artigo 54, § 3º do CDC determina que os contratos de adesão serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

Desta forma, o consumidor que se sentir lesado em decorrência de informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização de produtos e serviços; por encontrar vício em produto ou serviço decorrente de disparidade com as características veiculadas; em razão de não garantia de oferta ou não apresentação de produtos ou serviços, com suas características de forma clara e adequada ou, ainda, por não ter garantida sua proteção contratual, pode procurar os órgãos de proteção e defesa do consumidor, para fazer valer seus direitos.

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