Nosso assunto hoje é sobre a saída que muitos fornecedores encontram para cobrir os custos do entretenimento ao vivo, fornecido pelos restaurantes e bares aos consumidores: a cobrança de couvert artístico e sua diferença com relação à cobrança de serviço de 10%, a chamada “gorjeta”. Mas referidas cobranças são legais?
Como a maioria das questões referentes ao direito do consumidor, o direito básico à informação clara e adequada deve ser respeitado.
Assim, com o devido aviso, de forma clara, precisa e objetiva, os estabelecimentos podem cobrar por atrações artísticas como música ao vivo, desde que a informação seja prévia e não se trate de música ambiente; playlists; shows gravados ou mídia transmitida em telão, pois não configuram pagamento de taxa de couvert.
A informação, contudo, deve estar clara, seja em comunicados espalhados logo na entrada do estabelecimento ou até mesmo no cardápio.
O que não legitima a cobrança é o consumidor ser pego de surpresa, durante sua estadia no estabelecimento com determinada atração e a inclusão da cobrança de taxa em sua comanda.
O direito de escolha do consumidor deve, portanto, ser preservado, em permanecer no estabelecimento mesmo sabendo da cobrança de taxa ou, ainda, de procurar outro estabelecimento, devendo a informação garantir, inclusive, qual o tipo de atração musical que será exibida ao vivo, por exemplo, o nome da banda, o estilo musical e o valor referente à taxa.
Já a cobrança de 10% do garçom tem caráter diferente, sendo opcional e deve partir da vontade do consumidor de pagar ou não a taxa de serviço ou de gorjeta, sendo ilegal e abusivo cobrar a taxa de couvert junto com os 10%.
Os valores referentes aos 10% são destinados aos funcionários, ajudando a quitar rescisões e outras verbas, como prevê a Lei 13.419/2017.
Já o couvert, só pode ser cobrado se houver disponibilidade de música ao vivo no ambiente e, ainda assim, com aviso prévio aos consumidores.
Entretanto, nos dois casos, a comunicação prévia deve ser feita tanto por cartazes e banners, nos locais com presença ostensiva de clientes tanto interna como externamente ao estabelecimento, como por meio de orientações feitas pelos colaboradores do local.
As penalidades por cobranças indevidas ou ausência de aviso prévio ao consumidor, referente à cobrança de couvert, incluem a devolução do pagamento pago em dobro ou até mesmo a isenção do pagamento da taxa.
Igualmente, o consumidor não pode, sob nenhum pretexto, ser compelido a pagar 10%, referente à taxa de serviço, devendo a informação sobre sua opção ser clara e adequada no estabelecimento.