Opinião

Coluna

Diferenças entre o Contrato de Arrendamento e Parceria Rural

Confira a coluna de Leandro Provenzano desta quinta-feira

Thais Libni

22/07/2021 - 00h03

O produtor rural precisa entender as principais diferenças entre esses dois tipos de contrato, caso contrário poderá ter uma grande dor de cabeça.

O agronegócio representa uma considerável fatia do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro, sendo uma das atividades em que o Brasil mais se destaca no mundo, pois a agricultura e pecuária nacionais são exemplos para todo o planeta, tanto em área passível de exploração, quanto em capacidade de produção por hectare.

O Mato Grosso do Sul, por sua vez é um estado onde a atividade agrária tem especial destaque na economia, de modo que proteger e informar os produtores rurais são prioridade em vários veículos, e aqui não poderia ser diferente.

Pensando nisso, com intuito de auxiliar com informações esses, cientes que nem sempre é o proprietário da terra que exerce a atividade agropecuária na propriedade rural, temos que é essencial diferenciar duas espécies de contrato (arrendamento e parceria rural) muito usuais na atividade rural não só no nosso estado, mas em todo Brasil.

O contrato de arrendamento rural é como um contrato de aluguel, onde o arrendador é o proprietário da terra, que cede sua propriedade ou parte dela para um terceiro (arrendatário), por um tempo específico ou por prazo indeterminado, mediante a um pagamento cujo valor é pré-determinado. 

Independente se a atividade desempenhada pelo arrendatário tiver um lucro exorbitante ou prejuízo, é direito do arrendador receber aquela quantia certa e determinada pelo contrato.

Já o contrato de parceria rural funciona como uma sociedade, onde o proprietário da terra receberá uma porcentagem da participação sobre os frutos da parceria, a depender se ele entrará somente com a terra nua, com a terra preparada, moradia, benfeitorias, máquinas e implementos agrícolas, etc. 

Neste caso pontuo a maior diferença para este tipo de contrato para o do arrendamento, pois na parceria rural, o parceiro outorgante (proprietário da terra) participa também dos riscos do negócio, de modo que se por acaso a atividade for prejudicada, como perda total da lavoura por falta de chuvas, por exemplo, o parceiro outorgante nada receberá em razão do contrato de parceria rural. 

Na parceria, como o próprio nome já indica, haverá divisão de lucros e de eventuais prejuízos em decorrência da atividade rural.

É importante saber diferenciar estas duas modalidades de contratos, porque cada um deles possui regras próprias. 

O STJ já decidiu por exemplo, que no contrato de arrendamento rural é nula a cláusula contratual que fixa o preço em quantidade de produtos, pois neste caso o contrato de arrendamento estaria sendo descaracterizado, tendo em vista que o recebimento proporcional ao fruto obtido pelo arrendatário só seria possível num contrato de parceria rural. 

Embora o preço não possa ser fixado em quantidade de produtos, o pagamento pode ser feito por meio do produto obtido com a exploração, de acordo com o valor de mercado da época do pagamento.

A tributação em cada modalidade de contrato também se difere, pois na parceria rural ambas as partes serão tributadas de acordo com os frutos da exploração desempenhada naquela área, conforme o tipo de tributação da pessoa física ou jurídica escolhida pelo contribuinte, ao passo que a tributação no arrendamento rural é mais simples, bastando com que o arrendador declare o valor recebido à título de arrendamento na sua declaração de imposto de renda.

Percebe-se que há diversos pontos em comum entre os dois tipos de contrato, mas que também há peculiaridades em cada um deles, sendo a maior e mais importante diferença entre ambos é que somente na parceria rural o proprietário da terra participa dos riscos da atividade, riscos estes que podem ser reduzidos ou até mesmo extintos pela contratação de um seguro, mas isso já é matéria para uma próxima conversa.

Para esclarecer as maiores semelhanças e diferenças de cada modalidade de contrato, segue uma tabela comparativa:

SEMELHANÇASDIFERENÇAS
O contrato pode abranger o total de uma área ou somente parte delaSomente na parceria o proprietário da terra também participa dos riscos da atividade
Podem ser escritos ou verbaisA tributação é realizada de modo diverso em cada modalidade de contrato
Podem ter prazo determinado ou indeterminadoO pagamento do arrendamento não pode ser fixado em quantidade de produtos 

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