Opinião

Direito do Consumidor

O contrato de adesão frente a lei 8078/90

Confira o artigo desta semana de Marcelo Salomão

Thais Libni

06/10/2021 - 00h03

Nosso tema hoje é a particularidade dos contratos geralmente celebrados no mercado de consumo: o chamado “contrato de adesão”. 

É muito comum que, ao desejar contratar algo de determinado fornecedor, o consumidor se depare, ao receber a minuta do contrato, com letras minúsculas tratando sobre questões relevantes ao seu objeto e com cláusulas já pré-fixadas, sem nenhuma possibilidade de discussão. 

A legislação consumerista não proíbe o contrato de adesão, no entanto, impõe uma série de regras para sua validade.

O CDC define, expressamente, contrato de adesão no artigo 54 como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

Praticamente a maioria dos contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, sendo assim considerados aqueles elaborados unilateralmente pelo fornecedor. 

É quase impossível encontrar no mercado de consumo um contrato que tenha sido estabelecido a partir de um diálogo entre consumidor e fornecedor sobre quais as obrigações de cada uma das partes. 

Nesses tipos de contratos, a vontade do consumidor fica prejudicada, valendo o que determina o fornecedor, sem possibilidade de discussão das cláusulas já pré-estabelecidas. Daí vem o nome do contrato: adesão porque o consumidor somente pode aderir. 

Assim, para comprar produtos e serviços, o consumidor somente examina as condições previamente estabelecidas pelo fornecedor e paga o preço exigido, dentro das formas de pagamento também já pré-fixadas. 

Destaque-se que a inclusão de algumas cláusulas manuscritas e o preenchimento de campos em branco pelo consumidor não afastam o caráter de unilateralidade do contrato. 

Por ser elaborado unilateralmente pelo fornecedor, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de sua proteção e garantia de equilíbrio contratual, o Código de Defesa do Consumidor – CDC impõe vários limites normativos tanto à apresentação do contrato, quanto ao seu conteúdo, já que os contratos de consumo são frequentemente marcados por um indesejado desequilíbrio entre fornecedores e consumidores, em razão justamente da redação exclusiva do fornecedor. 

Geralmente, os formuladores de contratos de adesão são grandes empresas, envolvendo uma relação de consumo, que deixam prontos os instrumentos contratuais à disposição de um número indeterminado e desconhecidos de pessoas/consumidores, havendo disparidade de poder econômico entre as partes: de um lado, encontra-se o proponente, que fica no polo mais forte da relação de consumo e de outro o consumidor, reconhecidamente vulnerável. 

Visando corrigir esse desequilíbrio, no que se refere à apresentação do contrato, nos termos do artigo 46 do CDC, este deve ser objetivo e ter clareza na sua redação, de modo que o consumidor compreenda, sem dúvidas, seu sentido e alcance. 

Outra regra importante quanto à apresentação dos contratos de adesão é a constante no §3º do artigo 54 do CDC: os contratos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

Neste sentido, o que fazer naqueles casos em que o consumidor foi lesado pelo fornecedor referente a contrato celebrado cuja letra era tão pequena que foi impossível que o consumidor interpretasse o que estava redigido? 

Ora, aplica-se a regra do artigo 46 do CDC, no sentido de que o contrato não obrigará o consumidor já que o instrumento foi redigido de modo a dificultar sua compreensão. 

Igualmente, o CDC impõe que as cláusulas que importem em limitação ao direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, bem como aquelas que tratem das principais obrigações do consumidor (§ 4º do artigo 54 do CDC), por exemplo: prazo de carência em planos de saúde; forma de reajuste da prestação, encargos por atraso, etc.   

Quanto ao seu conteúdo, o CDC, em seu artigo 51 veda a inserção de disposições contratuais compreendidas como excessivamente prejudiciais aos consumidores, às quais devem ficar atentos ao assinarem um contrato: cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios ou impliquem em renúncia de direitos; que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC; que transfiram responsabilidades a terceiros; que estabeleçam obrigações consideradas abusivas; que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato; que permita variação de preço e que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

A vedação de cláusulas abusivas é necessária no contrato de adesão, tendo em vista que o aderente não tem oportunidade de discutir ou rejeitar cláusulas que lhe seja desfavorável, sendo a finalidade dessa vedação legal a de manter um equilíbrio entre as partes, o que não existiria sem maior proteção ao aderente.

Desta forma, deve o consumidor ficar atento ao assinar contrato de adesão no mercado de consumo, verificando se foram inseridas cláusulas abusivas, bem como se o seu conteúdo está devidamente claro, já que no contrato de adesão, apesar de se tratar de uma das modalidades mais utilizadas para se pactuar acordos de vontade, em razão da forma em que é elaborado, faz-se manifestamente indispensável a imposição de regras legais, que garanta ao consumidor a efetivação de princípios norteadores do direito, tais como: boa-fé, função social do contrato, entre outros. 

Direito previdenciário

Aposentadoria do Médico: Quem cuida de vidas também precisa cuidar do próprio futuro

Por Juliane Penteado Santana Advogada previdenciarista há mais de 25 anos e professora de Direito Previdenciário

23/10/2026 00h03

Juliane Penteado

Juliane Penteado

Continue Lendo...

Direito

Imóvel dado em garantia não cobre, automaticamente, todas as suas dívidas com o banco

A chamada "cláusula guarda-chuva", comum em contratos de bancos e cooperativas de crédito, tenta estender a garantia a qualquer dívida futura. A lei impõe limites, e conhecê-los pode salvar a fazenda

22/10/2026 00h03

Leandro Provenzano

Leandro Provenzano Foto: Montagem / Correio do Estado

Continue Lendo...

NEWSLETTER

Fique sempre bem informado com as notícias mais importantes do MS, do Brasil e do mundo.

Fique Ligado

Para evitar que a nossa resposta seja recebida como SPAM, adicione endereço de

e-mail [email protected] na lista de remetentes confiáveis do seu e-mail (whitelist).