Opinião

DIREITO DO CONSUMIDOR

Consumidor: guarde sempre a nota fiscal, ela protege seus direitos

Confira a coluna de Marcelo Salomão desta quarta-feira

Eduardo Miranda

13/10/2021 - 00h02

Nosso tema de hoje é sobre um importante direito do consumidor, que muitas vezes não é respeitado pelo fornecedor ou, ainda, é deixado de lado pelo próprio consumidor na correria do dia a dia: a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente pelo fornecedor de produtos e serviços. 

De acordo com a Lei Federal n. 8.846/94 a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente pelo fornecedor caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, no entanto, mais que isso, trata-se do documento através do qual o consumidor pode comprovar o produto ou serviço que adquiriu, a data da aquisição e suas características, devendo ser entregue no momento da efetivação da relação de consumo.  

Assim, somente de posse da nota fiscal, recibo ou documento equivalente é que o consumidor poderá, por exemplo, exercer seus direitos com relação à eventual defeito no produto ou no serviço, estando o direito do consumidor em receber tal documento amparado nos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, equilíbrio e boa fé que devem existir na relação de consumo (artigo 4º, I e III do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e nos direitos básicos à informação clara e adequada e à proteção contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, III e IV do CDC).  

Mas convém ressaltar que, não obstante a se tratar de uma obrigação do fornecedor fornecer nota fiscal, recibo ou documento equivalente, independente de solicitação do consumidor, este também deve ter por hábito exigir o documento, ainda que o tome certo tempo na correria do dia a dia.  

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Justamente pensando nisso é que está vigente no Mato Grosso do Sul o programa “Nota MS premiada”, onde todos os consumidores inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil – CPF, que adquirirem produtos ou serviços de fornecedores contribuintes de ICMS no estado, podem participar do programa e dos sorteios, bastando, simplesmente, exigir a inclusão de seu CPF na nota fiscal, sendo geradas oito dezenas com numeração aleatória, impressas junto à nota fiscal, que participarão de sorteios realizados com dezenas da Mega – Sena, da Caixa Econômica Federal.  

Com essa iniciativa, busca-se tanto evitar a omissão de receita por parte do contribuinte/fornecedor como, também, incentivar que o consumidor tenha o hábito de exigir nota fiscal ao adquirir produtos e serviços, independentemente do valor pago, ou seja, o consumidor deve exigir a emissão do documento mesmo que o produto adquirido custe R$ 1,00.  

Outro direito que poucos consumidores conhecem é que, caso ocorra a perda ou extravio da nota fiscal, lhes assiste o direito à solicitação de segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço, devendo essa nova nota conter as mesmas informações que tinham no documento extraviado.  

Assim, o consumidor deve estar atento, ao adquirir produtos ou serviços, em exigir nota fiscal, recibo ou documento equivalente do fornecedor, no momento da compra do produto ou da contratação do serviço e ciente que, caso ocorra o extravio ou perda da nota, lhe assiste direito à emissão de segunda via pelo estabelecimento ou prestador de serviços. Caso se sinta lesado pela negativa na emissão do documento, pode procurar os órgãos de proteção e defesa do consumidor para fazer valer seu direito.

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