Ainda falando de aposentadoria, o artigo de hoje é para o Servidor Público. É importante ressaltar que esse tipo de segurado está ligado ao Regime Próprio da Previdência Social, que existe tanto para servidores públicos da União, quanto dos Estados ou dos municípios, tendo cada órgão suas regras.
Esse regime organiza a previdência desses trabalhadores, porém, não incorpora os comissionados, que nesse caso deverão contribuir para o INSS como os trabalhadores da iniciativa privada.
Assim, existem servidores que contribuem para o INSS, pois nem todos os municípios do país possuem seu RPPS. São mais de 3.500 cidades sem seu regime próprio.
Vamos falar sobre alguns tipos de aposentadoria para o Servidor Público.
Aposentadoria por Invalidez Permanente
Esse benefício é concedido para aquele que, através de um laudo pericial, fica incapacitado permanentemente para o trabalho, seja ela incapacidade física ou psicológica.
Nesse caso, o valor do benefício é ajustado ao tempo da contribuição do servidor, a não ser que a incapacidade decorra por causa de acidente em serviço ou doença grave. Nesse caso, o benefício é dado de forma integral.
Aposentadoria Compulsória
Esse tipo de aposentadoria se dá de forma obrigatória, sem autorização do servidor, desde que ele:
- Se aposentasse, obrigatoriamente, após completar 70 anos até 04/12/2015 ou com mais de 75 anos após essa data.
Neste caso o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
Aposentadoria Voluntária
Nesse caso, o servidor público deve reunir os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e cargo, e deve solicitar sua aposentadoria para o ente público em que ele trabalha.
Para o enquadramento nas regras, tudo vai depender da data em que ele entrou no serviço público porque houve muitas mudanças ao longo dos anos, sendo a mais relevante e atual a Reforma da Previdência de 2019, que revogou todas elas, porém manteve o direito adquirido.
Com isso, a Reforma da Previdência trouxe duas regras de transição para o servidor que estava perto de se aposentar que é a regra do Pedágio 100% e a dos Pontos. Cabe a cada servidor conhecer sua realidade e ver em qual se encaixa. Vejamos:
Regra de Transição do Pedágio 100%
Para os homens os requisitos desta regra são:
• 60 anos de idade;
• 35 anos de contribuição.
Já para as mulheres os requisitos desta regra são:
• 57 anos de idade;
• 30 anos de contribuição.
Neste caso, ambos devem ter:
• 20 anos no serviço público
• 5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria
E também será necessário cumprir um período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição (35 anos se homem ou 30 anos se mulher) na data de entrada em vigor da reforma.
Por exemplo: se faltavam 2 anos para você se aposentar até que veio a Reforma (13/11/2019), deverá cumprir 100% desse tempo, ou seja, mais 2 anos, totalizando 4 anos.
Valor da aposentadoria
A forma de cálculo dessa aposentadoria é mais benéfica, entenda:
Se você ingressou até 31/12/2003, será garantida a integralidade e a paridade da aposentadoria.
Caso tenha entrado no serviço público após esse período, será garantido 100% da média de todos os seus salários, sem nenhum redutor!
Regra de Transição Por pontos
Os requisitos para os homens servidores na regra de transição por pontos são:
• 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;
• 35 anos de contribuição;
20 anos no serviço público;
10 anos de carreira (no mesmo órgão);
5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
• 96 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos, lá em 2028.
Já para as mulheres será necessário:
• 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 01/01/2022;
• 30 anos de contribuição;
20 anos no serviço público;
10 anos de carreira (no mesmo órgão);
5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
• 86 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos, lá em 2033.
Valor da aposentadoria
No caso dos homens que ingressaram até 31/12/2003, será devida a integralidade e a paridade se se aposentarem aos 65 anos de idade ou mais.
Já as mulheres terão que se aposentar com 62 anos de idade ou mais.
IMPORTANTE: Caso tenha ingressado após essa data, o cálculo será feito da seguinte maneira:
• será feita a média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando começou a contribuir;
• Deve receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.
Por exemplo: você entrou no serviço público após 31/12/2003 e estava perto de se aposentar até que veio a reforma.
Em 2021 você completou 35 anos de contribuição e possui uma média salarial de R$ 11.000,00.
Você receberá 60% + 30% (15 anos x 2%) = 90% de R$ 11.000,00. Isso equivale a uma aposentadoria de R$ 9.900,00.
SERVIDOR QUE INGRESSOU APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
Para esses servidores a regra é uma só, considerada a regra permanente que restou aprovada em 2019, no âmbito federal. Aqui no Estado de Mato Grosso do Sul, a reforma previdenciária passou a valer em maio de 2020.
Os requisitos ficaram assim:
• 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher;
• 25 anos de contribuição, para homem e mulher, sendo que desse tempo, o servidor ou servidora precisarão ter:
10 anos no serviço público;
5 anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
Valor da aposentadoria
Neste caso, a mudança foi grande!
O cálculo é feito da seguinte maneira:
• será realizada uma média de todos os seus salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
• você receberá 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres
É importante nesses casos o auxílio de um advogado que tenha experiência no assunto e analise qual a melhor opção para a parte interessada, a fim de um melhor planejamento de seu futuro.
Espero ter ajudado.
Abraço afetuoso.
Juliane Penteado Santana
Advogada previdenciarista. Professora de pós-graduação e cursos de extensão. Palestrante. Coordenadora titular e Diretora Científica Adjunta do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia. @penteadosantana.adv