Essa é uma pergunta que quase ninguém se faz, não é mesmo? Mas é necessário pensar: uma pessoa, em pleno processo de aposentadoria, morre sem ter nenhuma resposta do INSS, ou, da Justiça. O que o direito previdenciário diz sobre isso?
É sobre isso que falo hoje no artigo do blog. Fique comigo.
Morte do segurado e direito previdenciário
Para o segurado que morreu, já com seu benefício, o direito previdenciário garante a Pensão por morte, que já falei aqui no blog. Porém, a discussão hoje é sobre a pessoa que morre no meio de um processo de pedido de aposentadoria.
Pensemos no caso do seu João, por exemplo, que deu entrada num pedido de aposentadoria por idade e morresse um mês depois dessa data. Como fica esse caso? o que acontece com os valores que ele receberia?
Pois bem, o art. 112 da Lei 8.213/1991 garante que:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Desta forma, teria que primeiramente ver se o benefício seria concedido ou não. Caso a concessão ocorra, o beneficiário irá receber um valor referente a data de requerimento até a data do óbito, mas se for negado, o segurado não terá direito a nenhum valor.
Em caso de recebimento, o direito a recebimento fica assim:
- primeiramente dependentes habilitados do falecido com direito a pensão por morte do mesmo;
- na falta de dependentes habilitados à pensão, segue direito aos sucessores legítimos de acordo com a lei.
Ou seja, em caso de concessão, os dependentes terão direito à pensão por morte.
Quem são os dependentes da Pensão por Morte?
Existe uma ordem de prioridade de recebimento, e, nesta ordem necessariamente, divididos em três classes, sendo que uma só receberá caso a anterior não exista.
Classe 1:
- Cônjuges;
- Companheiros;
- Filhos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
- Filhos, de qualquer idade com deficiência ou qualquer tipo de invalidez;
Classe 2:
- Pai do segurado falecido;
- Mãe do segurado falecido.
Classe 3:
- Irmãos, de até 21 anos de idade, de qualquer condição;
- Irmãos, de qualquer idade com deficiência ou qualquer tipo de invalidez;
Em caso da não existência de dependentes
Nesse caso, serão habilitados os sucessores legítimos de acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil do Brasil.
De uma forma mais simples, exemplificado assim, em ordem de preferência:
- Descendentes (filhos, netos) e cônjuge, se for casado no regime de comunhão parcial de bens;
- Dscendentes (pais, avós) e cônjuge, para os demais regimes de bens de casamento;
- Colaterais (irmãos, primos).
Nesse caso, não há limite de idade para o filho para o recebimento do benefício.
Para os tribunais brasileiros, a realidade é bem simples com relação ao pagamento desses valores por parte dos dependentes da pensão por morte.
Então, o que fazer para comunicar a morte do segurado e assegurar o direito dos dependentes?
- Primeiramente, veja quem são os dependentes do segurado falecido que tem direito à pensão por morte;
- Depois, informe o falecimento desse segurado no processo no INSS ou na Justiça, dependendo de onde está correndo
- O INSS ou a Justiça irá analisar o caso e a partir disso os dependentes fazem parte do processo até sair a decisão
Caso haja, ao final do processo, uma negativa, os segurados têm direito a uma judicialização desse direito. Ai, sendo concedido depois desse novo processo, eles terão direito aos valores não recebidos em vida desde quando entraram com o requerimento administrativo (DER) até o dia do falecimento.
Recapitulando o passo a passo
- Veja se o dependente existe e está habilitado para receber a pensão por morte;
- Não havendo esse dependente, veja se existem outros sucessores legais;
- Entre com o processo administrativo, ou judicial para informar a morte do segurado e que existem dependentes;
- Dessa forma, até o final do processo, os dependentes fazem parte dele, e poderão, caso negado o benefício, entrar com recursos;
- Agora, se o benefício foi concedido, valores devidos serão recebidos, da data de requerimento administrativo (DER), ou seja, quando deu entrada no pedido, até o dia do falecimento.
Nesses casos é muito importante a presença e o auxílio de um advogado previdenciarista. Ele saberá indicar exatamente os valores que o habilitado terá a receber e como proceder no processo. Além disso, se for entrar com pedido de Pensão por morte, esse profissional também está habilitado para fazer esse processo da forma mais correta para você.
Em nosso site é possível vermos mais artigos sobre esse assunto.
Abraço Afetuoso.
Juliane Penteado Santana
Advogada previdenciarista.
Professora. Palestrante. Coordenadora titular e membro da Direção Científica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP pelo Estado de Mato Grosso do Sul e da região do Centro-Oeste. Proprietária do escritório Penteado Santana Advocacia.